TJRJ - 0809893-11.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 01:34
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809893-11.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MINA DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SEBASTIÃO MINA DA COSTA propôs a presente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,, na qual relata que funcionários da Ré, após terem realizado uma vistoria no medidor de energia elétrica de sua residência, informaram que havia uma irregularidade e interromperam, sem aviso prévio, o fornecimento de energia.
Requer o cancelamento de qualquer cobrança decorrente da irregularidade, além da condenação da Ré emdanos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos ID 124218379/124223401.
Contestação ID 12834631, na qual alega, em síntese, que havia irregularidade no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora.
Réplica ID 129766090.
Decisão ID 141314810 que deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora na qual informa que não têm mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
De início, importa averiguar se a conduta da Ré ocorreu dentro da legalidade, como alega.
Verifica-se que a Ré, quando da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, não deu ciência ao Autor de que poderia requerer perícia técnica, prerrogativa deste, prevista no artigo 72, II, da Resolução 456 da ANEEL.
Tal procedimento foi, portanto, irregular, não tendo observado a transparência exigida pelo artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor e não lhe tendo permitido defender seu direito à luz do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Nesse sentido, leia-se: Apelação cível.
Energia elétrica.
Dano moral.
Alegada irregularidade no relógio medidor da residência da autora.
Corte do fornecimento.
Restabelecimento condicionado ao pagamento da cobrança a título de recuperação de consumo irregular.
Sentença de procedência, para declarar a inexistência dos débitos lançados em nome da autora a título de recuperação de consumo irregular e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente conforme a variação da UFIR e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Laudo pericial que não constata a irregularidade.
Procedimento irregular da ré na apuração da existência de fraude no medidor da residência da autora, que se limitou a lavrar o TOI, não dando ciência à autora de que poderia requerer perícia técnica, prerrogativa prevista no art. 72, II, da Resolução 456 da ANEEL.Danos morais decorrentes do corte indevido e submissão do restabelecimento à aceitação da cobrança relativa ao suposto consumo fraudado, forçando a autora a recorrer às vias judiciais para o reconhecimento do seu direito.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. (DES.
NANCI MAHFUZ - 30/06/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0210197-13.2009.8.19.0001) (grifamos) Acrescente-se que tal conduta culminou com o imediato corte no fornecimento de energia, sem qualquer aviso prévio, prática abusiva, mormente em se tratando de serviço essencial.
Diferentemente do que pretende a Ré, a comprovação da existência de fraude deve ser idônea, não possuindo esse atributo o termo que lavra unilateralmente.
Tal entendimento já foi inclusive objeto de enunciado no TJRJ.
Leia-se: Aviso 52/2011, Enunciado TJ n° 110: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Com efeito, a Ré deixou de observar o estabelecido nas citadas normas, tendo interrompido manu militario fornecimento de energia na residência do Autor.
Ademais, finda a instrução não foi verificada a existência de fraude no medidor, já que continua instalado no local, não havendo prova inequívoca nesse sentido.
Desse modo, não tendo havido comprovação de fraude, reputo como indevida a interrupção na prestação de serviço essencial, devendo ser acolhidos os pedidos autorais.
Deve também ser acolhido o pedido para que a Ré não realize qualquer cobrança decorrente da suposta irregularidade, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Em razão de tais circunstâncias, concluo que o autor foi submetido a constrangimentos ocasionados pelo procedimento adotado pela Ré, deliberadamente.
Restou evidenciado que o autor experimentou sentimentos de indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero aborrecimento da vida cotidiana, na forma do enunciado 192 deste Tribunal: Súmula TJ 192 - A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral.
Desta forma, diante da constatação de fato lesivo ao direito do Autor, conforme o artigo 39, inciso V, da Lei 8.078/90, encontram-se presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a reparação dos danos morais pela Ré, nos termos dos artigos 4º, inciso VI, 6º, inciso IV, da citada lei.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando advertir da necessária adoção de medidas que assegurem que eventos análogos não tornem a ocorrer.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto e sem deixar de observar o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da indenização no montante de R$8.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial para: a) determinar o cancelamento da cobrançadecorrente da suposta irregularidade descrita no TOI lavrado nº 51289609 lavrado em 10/01/2024; c) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida a contar da presente sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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