TJRJ - 0847238-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847238-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LUIZ CLAÚDIO DA SILVA ajuizou ação de limitação de margem consignável cumulada com indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PINE S.A, ITAÚ UNIBANCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL porque contratou empréstimos consignados junto aos réus e tem sofridos descontos em seu contracheque excedem a margem legal. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de limitação de descontos ajuizada em face de instituições financeiras, dentro elas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública da união.
O artigo 109, I, da Constituição de 1988 estabelece ser de competência da justiça federal processar e julgar as causas de interesse de empresa pública da união nas quais estas estejam na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, como é o caso dos autos.
Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
Entender de forma contraria viola o princípio do Juiz Natural.
De mais a mais, trata-se de competência em razão da pessoa, ou seja, absoluta, por força do artigo 62 do CPC.
Saliente-se ainda não se tratar de processo sob o rito do superendividamento consumerista.
Logo, impõe-se o declínio de competência para a subseção judiciária da Capital do ERJ do TRF2.
Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório na qual se postula a limitação de descontos incidentes sobre o contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. 2.
CEF que, por ostentar a natureza de empresa pública federal, atrai a incidência do art. 109, I da Constituição Federal ao caso, fixando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 3.
Pretensão inicial que não foi deduzida sob o rito da Lei de Superendividamento.
Ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento, a Lei 14.181/2021 introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo premissas para efetuar a repactuação das dívidas e meios para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira.
Dentre eles, a necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo, inclusive, incabível a concessão de tutela de urgência nesta primeira fase, sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado 4.
Pretensão que, igualmente, não versa sobre insolvência civil, na forma dos nosartigos 955 do Código Civil e 1.052 do Código de Processo Civil atual, combinado com art. 748 do Código de Processo Civil de 1973.
Não se trata de execução, ou de dívida que ultrapasse os bens do devedor, nem se postulou a declaração de insolvência, com o vencimento antecipado dos títulos executivos, arrecadação dos bens e concurso universal de credores. 5.
Inaplicabilidade, portanto, do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal ao caso, ou do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 192.140/DF. 6.
Declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0066712-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, DECLINO da minha competência em favor de uma das varas federais com competência cível do Rio de Janeiro do TRF da 2ª região.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:19
Declarada incompetência
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28/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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