TJRJ - 0807882-97.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807882-97.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Vistos etc. 01 - Considerando o disposto no inciso II, do art. 45 da Lei 6956/2015, o presente feito deverá tramitar perante a Central da Dívida Ativa desta Comarca.
Outrossim, considerando que na Central da Dívida Ativa desta Comarca já foi implantado o sistema EPROC, nos termos do Ato Executivo TJ nº 203/2024, o presente feito será cancelado/extinto, por força do disposto nos arts 1º e 2º do referido Ato Executivo, restando impossível o declínio de competência uma vez que os sistemas não se comunicam.
Assim, determino ao signatário do autor que promova nova distribuição direcionada para aquela Serventia, solicitando lá o aproveitamento das custas que já foram recolhidas neste processo, comunicando nestes autos a nova distribuição para posterior extinção.
Intime-se. 02 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo qualquer manifestação da autora, voltem conclusos para extinção/arquivamento.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:25
Outras Decisões
-
05/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803778-96.2023.8.19.0045
Geralda Braga Neves
Banco Bmg S/A
Advogado: Jennifer Fernanda de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 14:15
Processo nº 0816443-06.2024.8.19.0209
Ahmed Esber Brahim Filho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Felipe Rocha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 19:18
Processo nº 0807613-96.2025.8.19.0021
Vandreza Campista Lopes Martins da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 16:55
Processo nº 0814900-17.2024.8.19.0031
Maria Helena Marriel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 14:37
Processo nº 0806281-56.2025.8.19.0066
Fabio Marcelo Gomes Malafaia
Paulo Avila Malafaia
Advogado: Ana Paula Menezes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:45