TJRJ - 0803796-34.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:48
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803796-34.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO DA COSTA LIRA EXECUTADO: IVONEDIO DE SOUZA SANTOS Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:15
Processo Reativado
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15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:15
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:11
Baixa Definitiva
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de IVONEDIO DE SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:45
Juntada de petição
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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17/01/2024 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/01/2024 16:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de IVONEDIO DE SOUZA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/10/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:59
Desentranhado o documento
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20/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 11:34
Juntada de petição
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13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de IVONEDIO DE SOUZA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/07/2023 23:51
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 23:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 23:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2023 23:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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07/06/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/06/2023 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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