TJRJ - 0809373-21.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72 em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72 em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BENVINDIA LEITE AIRES em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/11/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809373-21.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENVINDIA LEITE AIRES RÉU: ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72 Trata-se de demanda proposta por BENVINDIA LEITE AIRES em face de ELIZABETH LUIZ DA SILVA *38.***.*03-72.
A parte autora afirma que contratou um buffet para festa infantil da ré e que pagou o valor de R$ 1.300,00.
Alega que dos dias antes da festa a ré informou que não prestaria o serviço e que não devolveria os valores pagos.
A ré não apresentou defesa e não compareceu à audiência agendada, mesmo com certidão de citação válida em id. 142274105.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios objetivamente, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do artigo 14, §3°, da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação, de modo que declaro sua revelia e reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
Ante o quadro fático-probatório apresentado nos autos deste processo, a conduta da ré, distancia-se do padrão de eticidade, informação e cooperação imposto às relações contratuais pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Em meio ao panorama apresentado, restou evidenciado o inadimplemento da ré quanto às suas obrigações contratuais.
Assim, deve a ré restituir os valores pagos, de forma simples, eis que não se trata de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento contratual.
Do exposto, resta evidente o dano moral, “in re ipsa”, a ser compensado.
A falha no serviço frustra a legítima expectativa, gerando ansiedade e angústia ao consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento, principalmente por ter que ajuizar a presente demanda para solucionar problema tão simples.
Acresça-se a perda de tempo útil da autora, que entrou em contato com a ré diversas vezes na tentativa de uma solução administrativa.
Atendendo às circunstâncias acima expostas, fixa-se a compensável pelo dano moral em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00, a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente a partir da homologação deste projeto de sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.300,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do Egrégio TJRJ desde a data do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
MARICÁ, 24 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
24/10/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
19/08/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO LOBARINHAS CORREIA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLA RENNO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
06/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:26
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 00:26
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:08
Outras Decisões
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO LOBARINHAS CORREIA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
21/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLA RENNO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
29/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:35
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
18/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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