TJRJ - 0810778-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810778-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLE RAYANE FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
ARIELLE RAYANE FERREIRA DA SILVA propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e indenização por danos materiais e morais em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – nome fantasia “ASSIM SAÚDE” e HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ – nome fantasia “AMIU”.
Relata a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, de cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, fornecido por sua empregadora junto à operadora 1ª Ré.
O acompanhamento pré-natal foi iniciado com médica da rede credenciada, Dra.
Nathalia Ganimi, no Hospital Intermédica Jacarepaguá (2ª Ré).
No curso da gestação, a autora enfrentou sucessivos descredenciamentos: primeiro da médica assistente, depois do hospital e, por fim, do novo profissional que havia assumido o pré-natal.
Mesmo com parto já autorizado e agendado, a assistência foi descontinuada.
Diante da situação, a autora realizou consultas e exames particulares, tendo custeado o parto mediante empréstimos familiares, narrando, ainda, episódios de desinformação, angústia, deslocamentos e constrangimentos nos últimos estágios da gravidez.
Juntou documentos comprobatórios (IDs109527681, 683, 686, 689, 690, 693, 694 e 109529151).
As rés apresentaram contestações: a 1ª Ré alegou ilegitimidade passiva e inexistência de falha; a 2ª Ré sustentou ter prestado os serviços até o descredenciamento contratual e pleiteou sua exclusão do polo passivo.
A decisão saneadora (ID 172144223) reconheceu a inversão do ônus da prova e indicou o julgamento antecipado da lide.
Ausentes outras manifestações relevantes, passo a decidir. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela 1ª Ré.
A autora é beneficiária do plano por adesão coletiva via empregador, sendo a operadora do plano diretamente responsável pela gestão e manutenção da rede credenciada.
Assim, a relação jurídica mantida entre autora e 1ª Ré caracteriza-se como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que torna a operadora parte legítima para figurar no polo passivo.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que o objeto foi superado pela realização do parto, ainda que mediante custeio direto pela autora.
Assim, julgo prejudicado o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto(art. 493 do CPC), limitando a análise aos danos materiais e morais decorrentes da conduta das rés.
No mérito, as provas constantes dos autos demonstram que houve, de fato, sucessivos descredenciamentos por parte da 1ª Ré, sem a devida comunicação à autora, no momento em queela se encontrava em estágio avançado de gestação, com quadro clínico que demandava acompanhamento contínuo.
A ausência de alternativas viáveis e imediatas, bem como a desorganização e informações contraditórias prestadas pela operadora, configuram falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois violam o dever de informação, continuidade e previsibilidade.
O plano de saúde deve manter a rede referenciada suficiente e funcional para garantir o atendimento, especialmente em casos sensíveis como a gestação de alto risco.
Os documentos acostados comprovam que, diante da negligência contratual, a autora suportou despesas médicas e hospitalares no valor de R$ 7.200,00, valor que merece reembolso a título de danos materiais.
A situação também extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A insegurança no acompanhamento médico, o risco à saúde materna e fetal, as negativas indevidas, o deslocamento a unidades distantes e o sofrimento psicológico evidenciam violação à dignidade da pessoa humana.
Assim, é devida a compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à 2ª Ré, não restou comprovada conduta ilícita ou omissiva, uma vez que prestou os serviços enquanto esteve vinculada à operadora, sendo descredenciada por razões contratuais alheias à sua vontade.
Sua responsabilidade estaria limitada à vigência contratual com a 1ª Ré, o que foi devidamente observado.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos em face da 2ª Ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª Ré, HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ – “AMIU”, extinguindo-se o processo em relação a esta parte com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condenar a 1ª Ré, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – “ASSIM SAÚDE”: Ao pagamento de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação.
Ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Julgo prejudicado o pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto.
Condeno a 1ª Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 2ª Ré, também fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida(art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREZZA TEIXEIRA SOARES DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810778-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLE RAYANE FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
Considerando que as partes não foram intimadas sobre o Id. 172144223, cumpra-se integralmente, procedendo a devida intimação.
Preclusa a referida decisão, voltem conclusos, como já determinado.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREZZA TEIXEIRA SOARES DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREZZA TEIXEIRA SOARES DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREZZA TEIXEIRA SOARES DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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