TJRJ - 0837795-54.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837795-54.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ROCHA DA SILVA BORGES, JOSE MENDES DE SOUSA BORGES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA COAST ADMINISTRADOR: SINDICO RIO - GESTAO CONDOMINIAL LTDA SOLANGE ROCHA DA SILVA BORGES e JOSE MENDES DE SOUSA BORGES, devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face deCONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA COAST, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que, em 16 de março de 2012, adquiriram imóvel do Réu, através de leilão extrajudicial promovido pela então Comissão de Representantes do Empreendimento Residencial Califórnia Coast, representante no Condomínio, por eleição em Assembleia realizada pelos adquirentes dos imóveis do empreendimento.
Defendem que participaram do leilão extrajudicial de oferta de unidades do empreendimento Califórnia Coast, tendo adquirido a unidade 209, bloco A, pelo valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com o pagamento do valor inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e o restante pago de forma parcelada, durante seis anos, tendo pago, ainda, as despesas do leilão, imposto de transmissão, despesas com a escritura, e as despesas de obras, para a continuidade e finalização das obras do empreendimento, o que totaliza o valor de R$ 929.744,81 (novecentos e vinte e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Esclarecem que o imóvel em questão havia sido inicialmente adquirido por Pierre de Lemos Filho, que, no entanto, deixou de cumprir com sua obrigação de pagar, com a retomada da unidade pela Comissão de Representantes e consequente leilão, com a arrematação pelos Autores.
Aduzem que o antigo adquirente moveu demanda em face da Comissão de Representantes, com sentença de procedência, que determinou o cancelamento do registro da aquisição por leilão dos Autores, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, salientando que, então, o Sr.
Pierre ajuizou demanda em face dos Autores, reivindicando o imóvel, com sentença de procedência, também mantida pelo Tribunal de Justiça.
Apontam que buscaram trazer o Réu àquela lide, pedido que foi negado pelo Juízo, o que inviabilizou solução mais adequada ao caso, evitando o ajuizamento da presente demanda.
Ponderam que a anulação da aquisição feita pelos Autores, em arrematação extrajudicial, se deu em circunstâncias diretamente ligadas à antiga Comissão de Representantes do Empreendimento Residencial Califórnia Coast, representante do Ré, a qual recebeu todo o valor pago pelos Autores, adquirentes de boa-fé, que perderam o imóvel e não foram ressarcidos dos valores pagos.
Requerem, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que seja determinada a reserva do valor de R$ 929.744,81 (novecentos e vinte e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), junto ao crédito a que o Réu faz jus nos autos do processo nº 0122808-39.1999.0001, que tem curso junto à 10ª Vara Cível da Capital; a ser confirmada ao final, com a condenação do Réu ao ressarcimento de todo o valor pago para a aquisição do imóvel, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Juntam os documentos no ID 90868989/90871577.
Emenda à inicial no ID 92766910, para atribuir valor certo ao pedido de danos morais e para adequar o valor da causa.
Tutela antecipada indeferida no ID 93777230, sobrevindo a notícia da interposição de agravo no ID 97013898, a que o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 153612789).
Contestação no ID 110534797, com prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma, em síntese, que o leilão extrajudicial pelo qual o imóvel foi adquirido pelos Atores decorreu de processo de retomada de obras, devidamente deliberado e aprovado em uma série de Assembleias realizadas com o objetivo de regularizar as dificuldades que vinham sendo enfrentadas.
Pondera que, no momento do leilão, não havia qualquer decisão judicial que impedisse a sua realização, apesar de existir demanda que pretendia a anulação de duas das Assembleias realizadas, tendo sido posteriormente proferida sentença anulando as Assembleias, já transitada em julgado, com o consequente ajuizamento de demanda por parte do antigo proprietário, em face do Réu e dos Autores.
Defende que, no entanto, o empreendimento foi entregue aos adquirentes, com habite-se concedido, em março de 2016, razão pela qual os valores aportados pelos Autores para a conclusão do empreendimento se transfiguraram no próprio imóvel, que fora a eles entregue e no qual mantêm eles residência até o presente momento, ainda que tal questão hoje seja objeto de ação de imissão na posse, promovida pelo antigo proprietário, em face dos Autores.
Prossegue afirmando que, portanto, todos os valores aportados pelos Autores para a construção/aquisição do imóvel não retornarão para o Condomínio, mas sim para o antigo proprietário, que permaneceu inadimplente durante todo o período de obras, não havendo como ser imputada ao Réu a responsabilidade pela obrigação de restituir o valor pretendido, vez que a propriedade do imóvel não consolidar-se-á na sua pessoa.
Pondera, por fim, que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, mas sim na prática de um ato que era determinante para o prosseguimento das atividades aprovadas, quando da decisão pela coletividade de concluir o empreendimento, realizando o leilão de boa-fé, salientando que, o efeito prático da anulação do leilão é apenas a restituição do imóvel ao seu antigo proprietário, uma vez que esta unidade nunca, de fato, pertenceu ao Condomínio Réu, que fez apenas a gestão dos recebíveis utilizados para a conclusão do empreendimento, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito por parte do Réu, mas sim do antigo proprietário, pessoa que deve ser acionada para o ressarcimento, não havendo que se falar, também, em indenização a título de danos morais.
Junta os documentos no ID 110537252/110537286.
Réplica no ID 125694349.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, por ambas foi informada a inexistência de outras provas a produzir (ID 140348105, Autores e ID 140411804, Réu).
Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, vez que o prazo a ser considerado não é o de 3 (três) anos, previsto no inciso V, § 3º, artigo 206, do CC/2002, referente à reparação civil aquiliana, mas, sim, o prazo de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do mesmo Diploma Legal, de que trata a responsabilidade contratual, não abrangida nas situações do artigo 206 do CC/2002.
No mérito, aquestão não é nova para o Juízo, que já julgou diversas ações anulatórias com relação ao mesmo leilão extrajudicial em questão.
Com a procedência da ação proposta em face da Comissão de Representardes do Empreendimento Califórnia Coast, confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi ajuizada ação reivindicatória pelo proprietário originário do imóvel, também procedente, já tendo sido expedido mandado para a desocupação, como consta do andamento processual, na página do Tribunal de Justiça na internet.
Verifica-se, portanto, que os Autores adquiriram imóvel em um leilão eivado de vício, de responsabilidade do Réu, tendo quitado o preço da arrematação e demais despesas com o próprio leilão e com a transmissão de propriedade, além de terem feito os aportes financeiros necessários para a conclusão do empreendimento, mas acabaram por perder a propriedade do bem, exatamente em razão dos vícios do leilão, que levaram ao reconhecimento de sua nulidade, com efeitos que alcançam os Autores, vez que também fizeram parte do polo passivo daquela ação, não sendo por outra razão que a ação reivindicatória também foi procedente.
Ou seja, os Autores ficaram sem o imóvel e sem o valor por eles pago, vez que o Réu se recusa a promover o ressarcimento.
Segundo o Réu, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, vez que o proprietário originário não pagou pelos valores devidos na fase de obra, inadimplência que levou, inclusive, à realização do leilão que foi anulado, daí porque, se o valor pago pelos Autores foi ressarcido, a unidade imobiliária volta a apresentar débito.
Portanto, o que pretende o Réu é se aproveitar da boa-fé dos Autores, que quitaram os valores necessários para a conclusão do empreendimento para garantir dívida do proprietário originário, para o fim único de que ele, Réu, não suportasse nenhum prejuízo, ainda que o leilão tenha sido anulado por sua responsabilidade, o que reflete evidente enriquecimento sem causa.
Se o imóvel ostenta, ou vai passar a ostentar, alguma dívida, que seja cobrada, pelo Réu, de quem de direito.
A nulidade dos leilões não pode afetar os direitos dos Autores, que agiram de boa-fé.
Nem se diga que os Autores deveriam ter ajuizado ação para ressarcimento em face do proprietário do imóvel.
Todos os valores foram revertidos em favor do Réu, único responsável pelo devido ressarcimento, cujo valor está devidamente descrito na planilha no ID 90871553, documento não impugnado pelo Réu.
Não colhe, contudo, o pedido de indenização a título de danos materiais, fundamentado em eventual valor pago a título de locação de imóvel, ou seja, em evento futuro, incerto e não sabido.
Como já teve oportunidade de acentuar o Superior Tribunal de Justiça: “Danos materiais.
Prova.
Processo de conhecimento.
Não há como proferir sentença condenando a ressarcir prejuízos sem a prova de que efetivamente ocorreram.
Para a liquidação pode-se deixar a apuração do quantum debeatur, mas não do an debeatur”. (Recurso Especial nº 248.272-PR, relator Ministro Eduardo Ribeiro).
E ainda: “A existência dos danos (an debeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor dos danos (quantum debeatur).” (Recurso Especial n° 216.319-BA, Ministro Sálvio de Figueiredo) Da mesma forma, não há que se falar em danos morais a compensar.
A matéria versada nos autos é típica de delito contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que todo e qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para condenação do causador do dano ao pagamento de indenização por danos morais importaria na conclusão de que sempre que haja descumprimento contratual haverá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Réu ao ressarcimento de R$ 522.193,61 (quinhentos e vinte e dois mil cento e noventa e três reais e sessenta e um centavos), nos termos da planilha no ID 90871553, devidamente corrigidos pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:23
Juntada de acórdão
-
16/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MERCES LINHARES NETA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCES LINHARES NETA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCES LINHARES NETA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:27
Expedição de Decisão.
-
29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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