TJRJ - 0907423-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:50
Juntada de petição
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25/06/2025 13:06
Juntada de petição
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25/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 15:00
Juntada de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
À Defesa para ciência da sentença (id. 152797267). -
31/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:01
Juntada de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIO DOS SANTOS CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:05
Juntada de petição
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06/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0907423-75.2023.8.19.0001 Acusado: DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA Art. 180, § 1º, do Código Penal SENTENÇA Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA, já qualificado nos autos, porque, segundo narra a denúncia: Em data que não se pode precisar, mas até o dia 11 de agosto de 2023, por volta das 15h, no box 133N no interior do Mercado Popular da Uruguaiana, quadra D, situado na Rua Uruguaiana, Centro, nesta Comarca, o denunciado DIEGO, de forma livre, consciente e voluntária, em proveito próprio ou alheio, adquiriu e recebeu 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, modelo iPhone 11, IMEIs 352983118875450 e 352915113542941, coisas que devia saber serem produtos de crimes pretéritos.
Ainda no dia 11 de agosto de 2023, o denunciado DIEGO, de forma livre, consciente e voluntária, em proveito próprio ou alheio, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, modelo iPhone 11, IMEIs 352983118875450 e 352915113542941, que adquirira e recebera anteriormente, que devia saber serem produtos de crime pretérito de furto ocorrido no dia 05 de agosto de 2023 e registrado na 010ª Delegacia de Polícia, sob o nº 010- 07180/2023 e roubo ocorrido no dia 06 de agosto de 2023 e registrado na 025ª Delegacia de Polícia, sob o nº 025-04393/2023.
Na data dos fatos, policiais civis procederam ao Mercado Popular da Uruguaiana para averiguar denúncia de receptação de celulares e lá chegando se dirigiram ao box 133N, quadra D, onde encontraram o denunciado DIEGO.
O denunciado se identificou como responsável pelo box e, após revista no local, espalhados nas gavetas de um pequeno armário foram encontrados 11 (onze) aparelhos celulares.
Diante da ausência de ordem de serviço, nota fiscal ou qualquer outro documento, ao ser questionado a respeito da origem dos telefones o denunciado informou que eram aparelhos para conserto e revenda.
Em seguida, os agentes de segurança pública consultaram alguns dos aparelhos e identificaram dois celulares da marca Apple e modelo Iphone 11 que eram produto de crimes pretéritos, um de furto e outro de roubo.
Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia e todos os aparelhos apreendidos.
Diante do exposto, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 180, §1º, do Código Penal.
Denúncia no id. 73238099.
APF no id. 72211065.
RO nº 405-00199/2023 no id. 72211066, aditado nos ids. 73005490, 73005496, 73007003, 73007013, 73007014, 73028804, 73028810, 73028819, 73028827, 77828448, 77832052, 77832057, 77832060, 77832063, 77832067, 77832070, 77832073, 77832087, 77832090, relativo ao delito de receptação descrito na denúncia.
RO aditado nº 025-04393/2023-01, relativo ao roubo pretérito, em 06/08/2023, do telefone celular IPhone 11, branco, IMEI 352915113542941, da vítima Ingrid Cristina de Oliveira Santos, nos ids. 72211068 e 73028830.
RO aditado nº 010-07180/2023, relativo ao furto pretérito do telefone celular IPhone 11, nº do IMEI 352983118875450, em 05/08/2023, da vítima Diogo Vivacqua Badiola, no id. 72211070.
Termo de declarações extrajudiciais do PCERJ Vicenzo Di Benedetto, no id. 72211079.
Relatório de fotos dos aparelhos celulares apreendidos, no id. 72211084.
Termo de declarações extrajudiciais do PCERJ Luiz Paulo Nunes Barbosa no id. 72211086.
Auto de apreensão dos celulares no id. 72211088.
Termo de declarações extrajudiciais do PCERJ Cristiano Lopes Teixeira no id. 72211090.
Petição em favor do réu DIEGO no id. 72221980, juntando documentos (id. 72221981/72221987).
FAC do acusado DIEGO nos ids. 72231139 e 72651033.
Assentada de audiência de custódia no id. 72234960, quando foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Petição em favor do acusado DIEGO no id. 72683560, requerendo a revogação de sua prisão preventiva e juntando documentos (id. 72683561/ 72683569).
AECD do réu DIEGO no id. 73005486.
Auto de entrega à vítima Ingrid Cristina de Oliveira dos Santos, do IPhone 11, branco, 128 GB, no id. 73028828.
Decisão no id. 73420754: a)revogando a prisão preventiva dos indiciados Vieira Ribeiro, Adriano Januário Gonzaga de Faria e José Flávio de Mello Vieira, bem como determinando a extração de cópia dos autos e o encaminhamento à autoridade policial para o prosseguimento das investigações e cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no id. 73243265, com relação a eles; b) recebendo a denúncia em relação ao acusado DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA, determinando sua citação e concedendo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares então estabelecidas.
Certidão positiva de citação do réu DIEGO no id. 74647261.
Certidão de cumprimento do alvará de soltura réu DIEGO, em 26/08/2023, no id. 74702410.
Resposta à acusação do réu DIEGO no id. 75688686.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ, no id. 92778970.
Assentada de AIJ no id. 113585422, realizada perante o Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para onde os autos foram inicialmente distribuídos, quando foi colhido o depoimento do PCERJ Cristiano Lopes Teixeira.
Na oportunidade, foi homologada a desistência do MP com relação à oitiva das testemunhas Ingrid e Diogo.
Assentada de AIJ em continuação no id. 125948720, perante o Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, quando foi colhido o depoimento do PCERJ Igor Berriele foi interrogado o réu DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA.
Encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas.
Em suas alegações finais (id. 128766932), o MP sustentou, em síntese, que, após o término da instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
Aduziu que a autoria e a materialidade do crime de receptação qualificada restou comprovada pelo APF, pelos registros de ocorrência dos crimes pretéritos, pelo auto de apreensão dos celulares, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo.
Assim, requereu que fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da exordial.
Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu DIEGO no id. 130402992.
Sustentou, em resumo, que as provas carreadas são frágeis para a prolação de um decreto condenatório.
Alegou que, muito embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, com respaldo no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em Juízo afastou a correta e exigível comprovação segura dos fatos narrados na exordial acusatória.
Salientou que os elementos probatórios nestes autos se restringem aos depoimentos dos PCERJs Cristiano Lopes Teixeira e Igor Berriel.
Aduziu que os atos descritos no art. 180, § 1º, do CP são puníveis exclusivamente sob a forma de dolo, que engloba a consciência de que o objeto é produto de crime, e que tal cenário não se ajusta de maneira adequada ao contexto em questão, visto que o réu DIEGO não era proprietário do referido box, não tendo qualquer conhecimento necessário de que ali havia produtos objeto de furto e de roubo.
Por fim, requereu que fosse julgado improcedente o pedido condenatório e que fosse o réu DIEGO absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Promoção do MP no id. 135381096, requerendo: 1) a conclusão dos autos para prolação de sentença em relação ao réu DIEGO, por estar o processo maduro para julgamento; 2) ante a certidão de id. 134636201, o desmembramento dos autos em relação aos indiciados ADRIANO, DALTON e JOSÉ FLÁVIO.
Certidão cartorária de recebimento dos presentes autos, redistribuídos do acervo da 23ª Vara Criminal, em razão de sua extinção.
Despacho no id. 143141068, determinando o encaminhamento dos autos ao MP, a fim de que o Parquetinformasse se desejava requerer mais alguma diligência ou se ratificava as alegações apresentadas, bem como, se confirmava a manifestação ministerial constante no id. 135381096.
Cota do MP no id. 147553196, ratificando as alegações finais já apresentadas e confirmando a promoção do id. 135381096. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em queDIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA foi acusado da prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em data que não se pode precisar, mas até o dia 11/08/2023, por volta das 15:00h, no box 133N, no interior do Mercado Popular da Uruguaiana, quadra D, situado na Rua Uruguaiana, Centro, nesta cidade, o réu DIEGO, de forma livre, consciente e voluntária, em proveito próprio ou alheio, adquiriu e recebeu 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, modelo IPhone 11, IMEIs 352983118875450 e 352915113542941, coisas que devia saber serem produtos de crimes pretéritos.
Destaca, ainda, a exordial acusatória que, ainda no dia 11/08/2023, o réu DIEGO, de forma livre, consciente e voluntária, em proveito próprio ou alheio, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, modelo IPhone 11, IMEIs 352983118875450 e 352915113542941, que adquirira e recebera anteriormente, que devia saber serem produtos de crime pretérito de furto ocorrido no dia 05/08/2023 (RO nº 010- 07180/2023) e de roubo ocorrido no dia 06/08/2023 (RO nº 025-04393/2023).
Finda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
A materialidade do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal restou comprovada pelo APF de id. 72211065; pelo RO nº 405-00199/2023 de id. 72211066, aditado nos ids. 73005490, 73005496, 73007003, 73007013, 73007014, 73028804, 73028810, 73028819, 73028827, 77828448, 77832052, 77832057, 77832060, 77832063, 77832067, 77832070, 77832073, 77832087, 77832090, relativo ao delito de receptação descrito na denúncia; pelo RO aditado nº 025-04393/2023-01, relativo ao roubo pretérito, em 06/08/2023, do telefone celular IPhone 11, branco, IMEI 352915113542941, da vítima Ingrid Cristina de Oliveira Santos, nos ids. 72211068 e 73028830; pelo RO aditado nº 010-07180/2023, relativo ao furto pretérito do telefone celular IPhone 11, nº do IMEI 352983118875450, em 05/08/2023, da vítima Diogo Vivacqua Badiola, no id. 72211070; pelo relatório de fotos dos aparelhos celulares apreendidos, no id. 72211084; pelo auto de apreensão dos celulares no id. 72211088; pelo auto de entrega à vítima Ingrid Cristina de Oliveira dos Santos, do IPhone 11, branco, 128 GB, de id. 73028828; bem como pelas provas orais coletadas tanto em sede policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à autoria, os policiais civis que participaram da operação policial que resultou na prisão em flagrante do réu confirmaram, em Juízo, de forma coerente, a abordagem realizada e a apreensão dos objetos produto de crimes, convergindo na descrição de toda a dinâmica.
Em Juízo, o PCERJ Cristiano Lopes Teixeiraafirmou (a transcrição não é literal): Que se lembra do acusado vagamente e se recorda dos fatos.
Que receberam determinação da autoridade policial, para apurar uma denúncia de que havia alguns galpões que estariam vendendo objetos roubados.
Que foi com outro policial ao local e tinham um objetivo específico, um box onde o réu DIEGO trabalhava.
Que, na denúncia, dizia que eram alguns boxes.
Que foi com a equipe e se dividiram.
Que o depoente foi com o policial Igor, que não era do mesmo setor que o seu, mas era da mesma delegacia.
Que foi o efetivo quase todo da delegacia.
Que foram ao local.
Que conseguiram identificar o box onde estava o réu DIEGO e o localizaram.
Que começaram a olhar as gavetas e acharam alguns aparelhos.
Que perguntaram se havia alguma coisa que poderia ser roubada, mas ele não sabia a origem dos aparelhos que recebia.
Que passaram para a delegacia para consulta dos IMEIS.
Que, de dois celulares que foram encontrados, um era objeto de furto e outro de roubo.
Que não havia nenhum aviso de que o box era de venda de celulares.
Que, dentro do box, não havia nada em cima da mesa.
Que não havia vitrine no 133.
Que tudo estava dentro da gaveta.
Que o acusado declarou que era responsável pelo box.
Que identificaram dois celulares.
Que o acusado não deu detalhes no local sobre os celulares.
Que o acusado foi encaminhado para a delegacia e o pessoal do cartório da delegacia é que deu continuidade na identificação.
Que a ordem da autoridade policial não é por escrito.
Que a autoridade policial requisita e, como o depoente é da equipe operacional, atende.
Que o box é muito pequeno.
Que o acusado estava do lado de fora encostado no box.
Que demoraram um pouco a encontrar o box, porque não conhece os corredores e foram olhando a numeração uma por uma.
Que não teve nenhum auxílio da associação da Uruguaiana.
Que não pedem auxílio à associação, porque não sabe quem está envolvido com o crime.
Que sua equipe pegou algumas imagens da associação e foi procurando.
Que foram procurando o número e tinham a descrição do acusado.
Que tinham a numérica do box e o nome dele. (grifei) Em Juízo, o PCERJ Igor Berriel afirmou (a transcrição não é literal): Que se recorda da ocorrência e se lembra do acusado.
Que estava lotado na DRACO, nessa época, 2023.
Que a DRACO é uma delegacia especializada contra organização criminosa.
Que lembra que fez a ocorrência com o policial Cristiano.
Que recebiam muitas denúncias e havia um setor de inteligência próprio da delegacia especializada, que monitorava registros de roubo de celulares e mandava para as operadoras os IMEIs para verem se estavam em uso.
Que, nesse caso específico, foi uma denúncia de um box que estava vendendo produtos oriundos de crime e o Delegado determinou que fossem ao local.
Que, quando chegaram ao local, o acusado estava do lado do box e já tinham visto que ele era o proprietário ou gerente.Que chegam de forma velada, sem se declararem como policiais, porque não usam o uniforme.
Que já sabiam que o acusado era o responsável pelo box, de acordo com a denúncia.
Que chegaram perto e o réu tentou desconversar, dizendo que não era dono, que não vendia celular e que só fazia conserto.
Que viram vários aparelhos e ligaram para o setor de inteligência, informando sobre os celulares, e, assim, localizaram e identificaram dois, pelos IMEIs, que eram fruto de roubo e de furto.
Que no box havia uma prateleira com alguns aparelhos embaixo e outros na gaveta.
Que não via técnico no box ou setor que mostrasse que era para consertos.
Que, na Uruguaiana, do lado do box do réu, havia um outro que fazia conserto.
Que no box do réu não havia sinal de que se fazia conserto.
Que não havia recibos.
Que, normalmente, onde se faz conserto, é utilizada plataforma de solda e há equipamento de soldas e pinças, mas não havia nenhuma ferramenta no box do acusado.
Que o réu disse que tinha muito aparelho para ser consertado.
Que não havia nenhum controle sobre os clientes.
Que não havia nem recibo e nem informações de clientes que tivessem deixado telefones para conserto.
Que a DRACO, onde estava lotado, recebeu a denúncia.
Que, geralmente, as denúncias são materializadas em relatórios de inteligência para averiguação.
Que não tinha esse documento.
Que só tinha informação do local.
Que normalmente informam sobre milícia.
Que verificam as denúncias.
Que, em relação à milicia, nada encontraram.
Que, quando saíram da delegacia, foram para o box.
Que para operar na Uruguaiana é complicado.
Que não chegam de viatura oficializada.
Que foram de forma velada, para surpreender.
Que sua equipe não foi para a associação pegar imagens.
Que a solicitação das imagens aconteceu depois, num desdobramento no dia, em que ficaram sabendo que no local estavam operando com quebras de dados e golpes de celulares roubados, e iam para uma extração de dados e para aplicação de golpes em terceiros.
Que identificaram o local que fazia isso e pediram as câmeras para identificarem os suspeitos que estavam manuseando, porque encontraram o local de golpe sem ninguém.
Que foram sim pegar imagens, mas foi no desdobramento e não tem nada a ver com esse caso.
Que chegaram na loja do réu e não havia vitrine.
Que era um balcãozinho.
Que eram cubículos.
Que tinha 1x1m.
Que se lembra de balcão que tinha celular embaixo do acrílico e numa gaveta.
Que acha que não havia vitrine.
Que chegam de forma velada e ficam observando pelos corredores, olhando.
Que tinha a confirmação visual de que o réu era o responsável, porque ele entrava e saía do box.Que não havia outras pessoas ali.
Que o acusado estava debruçado no balcão pelo lado de fora.
Que chegam de forma velada no local, ficaram monitorando e viram o réu conversando com pessoas, bem como entrando e saindo do box.
Que identificaram quem era o proprietário.
Que ninguém sabia que eram policiais até anunciarem isso.
Que no outro box que pegaram não havia ninguém.
Que o local é complicado, porque quando chega a polícia, eles fecham os boxes e fogem.
Que uma diligência velada é à paisana, para não passar a imagem de que a polícia está ali.
Que na Uruguaiana tem que ir desta forma, passando como pessoa normal até se identificar o responsável pelo box.
Que não sabia o nome do réu, mas tinha o local.
Que se faz um sarqueamento e os fatos são levados para a delegacia.
Que não se recorda quantos boxes foram diligenciados. (grifei) Em seu interrogatório, o réu DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVAalegou (a transcrição não é literal): Que, se forem comparar, os depoimentos dos policiais são diferentes.
Que trabalha no táxi e, na sexta feira, foi pegar seu pai, que tem um box que conserta relógios há 35 anos no local.
Que ficou esperando seu pai, que anda de bengala.
Que uma mulher e dois homens passaram pelo interrogando, procurando números de boxes, com um telefone na mão.
Que, como trabalha há muito tempo lá, perguntou se podia ajudar.
Que ofereceu ajuda, mas não quiseram.
Que eles foram na associação e solicitaram segurança.
Que começaram a abrir os boxes e, como estava perto, conduziram-no para a delegacia, colocaram-no numa sala, puseram os telefones numa bolsa transparente e avisaram que estava preso.
Que os policiais não estavam preocupados em identificar os celulares, só queriam prender.
Que não permaneceu no box 133 N.
Que esse box é perto do de seu pai.
Que esperou na frente do box de seu pai.
Que não sabe se o número do box de seu pai é 131 ou 132.
Que o box estava fechado e os policiais arrombaram o local.
Que não viu se os celulares estavam na gaveta, conforme disseram os policiais, porque isso não lhe dizia respeito.
Que os policiais estavam com uma bolsa transparente, mas não viu se eles colocaram os celulares dentro dela.
Que não presenciou nada.
Que não trocou palavras com os policiais.
Que os policiais perguntaram se a mercadoria era sua e respondeu que não.
Que não conserta nada.
Que os policiais queriam mostrar que a operação foi feita e tirar fotos.
De acordo com o conjunto probatório, em 11/08/2023, policiais civis lotados na DRACO, por determinação da autoridade policial, dirigiram-se ao Camelódromo da Uruguaiana, no Centro do RJ, a fim de verificar denúncia de receptação de telefones subtraídos.
Os policiais civis declararam que foram ao local à paisana, chegando de forma velada e que observaram os boxes lá existentes, identificando o acusado DIEGO, que se apresentou como sendo o responsável do box 133N, quadra D, onde foram achados, dentre outros celulares, dois que eram fruto de crimes pretéritos, como consta dos registros de ocorrência de ids. 72211068 e 72211070 dos autos.
Os policiais civis esclareceram que, dentro do box, foram encontrados aparelhos celulares sem nenhuma espécie de ordem de serviço, nota fiscal ou qualquer outro documento que apontassem suas origens lícitas.
Aduziram que, na delegacia, há um setor de inteligência e contataram o setor em que foi consultado os IMEIs dos telefones encontrados no box do acusado.
Foram identificados dois de origem criminosa: um IPhone 11, IMEI 352983118875450 (RO 010-07180/2023 - id. 72211070), furtado em 05/08/2023, da vítima Diogo Vivacqua Badiola; e um IPhone 11, branco, IMEI 352915113542941, relativo ao roubo pretérito, ocorrido em 06/08/2023, de propriedade da vítima Ingrid Cristina de Oliveira Santos (RO aditado nº 025-04393/2023-01 - ids. 72211068 e 73028830).
O policial civil Igor afirmou que viu que o réu entrava e saía do box, e, quando o abordaram, disse que fazia consertos de aparelhos.
Todavia, não havia sinais de que se fazia conserto de celulares no referido box.
Não havia nenhum registro dos aparelhos encontrados no box do acusado, nem dos seus proprietários.
Não havia técnico ali, nenhuma ferramenta, equipamentos de solda, pinças, nenhum controle sobre clientes, recibo, informações sobre clientes que tivessem deixado telefones para conserto...
Em seu interrogatório, o réu negou que o box fosse de sua responsabilidade, afirmando que é taxista, mas não trouxe prova neste sentido.
Com efeito, não vieram aos autos documentos do suposto táxi, autonomia, registro ou pagamento de impostos que pudessem corroborar as assertivas do réu.
Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, disse que estava no local, e que quando viu dois homens e uma mulher com celular na mão ofereceu ajuda, porque trabalhava no local há muito tempo, o que de fato afasta a assertiva de que estava ali apenas para levar seu pai para casa, como afirmou.
A versão dos fatos aduzida pelo acusado poderia ser considerada caso ele trouxesse alguma prova que elidisse as provas dos autos, o que não ocorreu. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública, que não conheciam o réu anteriormente, goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, devendo ser observado o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.
Não há qualquer dúvida de que os dois citados telefones apreendidos eram furto de crimes anteriores, cujos registros de ocorrência de roubo e furto, encontram-se nos autos (RO aditado nº 025-04393/2023-01, relativo ao roubo pretérito, em 06/08/2023, do telefone celular IPhone 11, branco, IMEI 352915113542941, da vítima Ingrid Cristina de Oliveira Santos, nos ids. 72211068 e 73028830; e RO aditado nº 010-07180/2023, relativo ao furto pretérito do telefone celular IPhone 11, nº do IMEI 352983118875450, em 05/08/2023, da vítima Diogo Vivacqua Badiola, no id. 72211070).
E, segundo os depoimentos dos policiais civis que realizaram a diligência, tais aparelhos estavam no box do acusado, local de atividade comercial.
Frise-se que nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente.
No delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita.
Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, quando encontrada a coisa proveniente de crime na posse do agente, ante a presunção de sua responsabilidade penal, cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie.
Certamente o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos bens.
Ele tinha em sua posse os dois celulares apreendidos objeto de furto e de roubo anteriores, não sendo crível que, como lojista no Mercado Popular da Uruguaiana, desconhecesse a origem ilícita dos produtos.
O Mercado Popular da Uruguaiana, no Centro do Rio de Janeiro, é um notório local de comércio de produtos furto de roubo/furto e é conhecido pela população por sofrer diversas operações policiais, objetivando coibir as quadrilhas que ali atuam repassando produtos roubados ou furtados, principalmente celulares.
Nesse sentido, trago à colação acórdãos da jurisprudência pátria: EMENTA.
Apelação Criminal.
Acusado condenado, em 08/10/2021, pela prática do crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Recurso defensivo, à peça 385, postulando, preliminarmente, a declaração de nulidade da AIJ, por alegado protagonismo exercido pelo juízo ao longo do interrogatório.
No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, ante o reconhecimento do Erro de Tipo Escusável/Essencial/Invencível.
Alternativamente, pleiteou: a) a desclassificação para receptação culposa; b) a concessão do perdão, com a consequente, extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 180, § 5º do Código Penal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão.
Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do apelo. 1.
Segundo a exordial, no dia 18/05/2019, na loja Starbucks, centro comercial BarraShopping, o denunciado, livre e conscientemente, no exercício de atividade comercial irregular, vendeu a George, o telefone celular da marca Apple, modelo iPhone X, descrito no respectivo auto de apreensão, que sabia ser produto de crime.
O pagamento efetuado por George em favor do denunciado consistiu na entrega de um celular usado e em transferência bancária, via cartão de crédito, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
O mencionado telefone celular constituía produto de violação patrimonial, praticada em 15/05/2019, conforme consta no registro de ocorrência 020-03971/2019. 2.
Deixo de analisar a alegada nulidade, porque a solução de mérito é mais favorável à defesa. 3.
O fato restou positivado através do registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham.
Mas não se pode dizer que o acusado perpetrou o crime de receptação qualificada. 4.
Inconteste que o telefone celular, vendido pelo acusado ao Sr.
George e entregue na delegacia por essa vítima, era produto de crime, consoante os documentos anexados aos autos (registros de ocorrência do presente feito e referente ao roubo e o termo de declaração prestado pela lesada na delegacia, que não reconheceu o ora apelante como o roubador). 5.
Em tais casos, a venda de produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária.
Todavia, a defesa logrou êxito em imprimir dúvida razoável quanto à versão acusatória. 6.
O interrogando sustentou que era professor de luta, mas, esporadicamente, na época dos fatos, negociava, por meio de redes sociais telefones celulares, para compor sua renda.
Não sabia que tinha procedência ilícita o Iphone, adquirido pela primeira vez em um box do camelódromo, por preço compatível com o valor de mercado e, ainda, com nota fiscal, que foi repassada para o Sr.
George, para quem revendeu o celular.
Explicou que não vendia mais aparelhos celulares.
Acrescentou que apenas soube de que se tratava produto de crime quando esteve na delegacia.
Na ocasião pagou aproximadamente R$ 3.500,00 pelo aparelho e devolveu cerca de R$ 4.500,00, à vítima, Sr.
George, incluindo os juros da máquina de cartão.
Seu lucro girava em torno de duzentos a trezentos reais.
Assim foi o depoimento do Sr.
George, no sentido de que, por ocasião da compra do aparelho celular, foram feitos os testes devidos para verificar a operacionalidade do aparelho, que não aparentava ter origem ilícita.
Dias após a sua aquisição, procurou o acusado, por meio do facebook, comunicou que entregou o aparelho celular na delegacia, porque parou de funcionar e, através de informações obtidas pela operadora Claro, soube que se tratava de produto roubado.
Depois de estar ciente disso, o apelante lhe devolveu todo o dinheiro. 7.
Das provas, plausível que o acusado não tivesse ciência de que a origem do telefone vendido para a vítima era ilícita.
Há informações nos autos, que, em cotejo com a prova oral colhida, indicam que foram tomadas algumas cautelas possíveis para adquirir e vender o aparelho e, inclusive, após a venda, ao saber da ilicitude do bem vendido, tomou a providência de ressarcir à vítima todo o valor gasto. 8.
De outro giro, a acusação não trouxe aos autos elementos robustos a garantir que o acusado tinha conhecimento de que a mercadoria revendida por ele era de procedência espúria. 9.
Afora o fato de o acusado, em atividade informal, ter vendido um telefone, não há outros elementos incontroversos a garantir que o tivesse ciência de que o aparelho era produto de roubo. 10.
Trata-se de crime doloso e o intuito do acusado, pelas circunstâncias do caso, não restou incontroverso.
Estamos no perigoso campo da presunção, o que considero temerário para uma condenação. 11.
Impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do recorrente quanto à imputação contida na denúncia. 12.
Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante quanto ao crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Oficie-se. (TJ/RJ - 0126091-35.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julgamento: 11/09/2023 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL).
EMENTA: RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) OS ACUSADOS NÃO FORAM INDUZIDOS A COMETER O DELITO, LOGO, NÃO SE VERIFICOU HIPÓTESE DE "FLAGRANTE PREPARADO", COMO PREVISTO NA SÚMULA 145, DO STF; 2º) A COISA FURTADA FOI COLOCADA À VENDA, DESPROVIDA DE DOCUMENTAÇÃO, NUMA "BAN-CA" DO MERCADO POPULAR SITUADO NA RUA URUGUAIANA, NESTA CIDADE.
PORTANTO, NÃO É CRÍVEL QUE O RÉU-APELANTE, QUE EXPLORAVA ESSA ATIVI-DADE COMERCIAL, PUDESSE IGNORAR A ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE ESTAVA VENDENDO.
CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO, CRISTALINO E HARMÔNICO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO-RE-CORRENTE PRATICOU A DOLOSA RECEPTAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA; 3º) A PRETÉRITA CONDENAÇÃO TORNOU-SE DEFINITIVA HÁ MAIS DE NOVE ANOS (NOVEMBRO DE 2009).
NO CASO CONCRETO, NÃO SE JUSTIFICANDO MANTER A CONSIDERAÇÃO DE MAU ANTECEDENTE, A PENA INICIAL É REDUZIDA AO GRAU MÍNIMO, A SER CUMPRIDA SOB REGIME ABERTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. (TJ/RJ - 0045686-46.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO DE TARSO NEVES - Julgamento: 09/06/2022 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL PELO JUÍZO DE PISO, E A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM HARMONIA COM A REPRIMENDA APLICADA.
A defesa não tem razão no que tange ao pleito absolutório.
Não há que se falar em atipicidade da conduta nem em fragilidade probatória.
A prova é inequívoca no sentido de que o apelante, consciente e voluntariamente, adquiriu, em proveito próprio, um aparelho celular da Marca Samsung, modelo A20s, cor azul, o qual sabia ser produto de crime.
A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelo registro de ocorrência (e-docs. 06 e 24), pelo registro de ocorrência aditado (e-doc. 31), pelo auto de apreensão (e-docs. 08 e 12), pelos termos de declaração (e-docs. 10, 14, 22, 26), pelas fotografias da moto, capacete e celular apreendidos (e-docs. 18, 19, 20 e 21), pelo auto de prisão em flagrante (e-doc. 40), pelos laudos de exame de descrição de material (e-docs. 209 a 215), pelos laudos de adulteração de veículos (e-docs. 216 e 217), e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No dia dos fatos, em 06 de outubro de 2021, por volta de 17h, na Rua Torres Sobrinho, altura do número 26, Méier, policiais militares abordaram o apelante, quando este trafegava pela contramão na Rua Arquias Cordeiro em uma motocicleta Yamaha Fazer, por já haver fundadas suspeitas de que ele seria o autor de um roubo ocorrido no mesmo dia, na Rua Castro Alves, em razão de o recorrente apresentar características físicas semelhantes ao suspeito do crime de roubo.
Desta forma, os agentes da lei, após realizarem a revista pessoal, encontraram na posse do recorrente o mencionado aparelho celular, o qual era produto de roubo, conforme se constata pelo Registro de Ocorrência nº 044-3117/2021.
Em seguida, encaminharam o apelante à delegacia, onde foram adotadas as providências cabíveis.
A sustentarem as assertivas, valemo-nos dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução a dar-nos conta do ocorrido.
Neste sentido, essencial os depoimentos policiais, sendo certo que deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes da lei, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, e, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade.
Frise-se ainda que os depoimentos são corroborados pelos demais elementos probatórios.
Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E.
Tribunal.
Por outro giro, destaque-se que o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração.
In casu, o apelante disse na delegacia que adquiriu o aparelho de uma pessoa desconhecida, sem nota fiscal, na Rua Uruguaiana, local comumente conhecido pela oferta de aparelhos de telefonia móvel de origem ilícita. É inconcebível, levando-se em conta as atitudes esperadas de um homem médio, que uma pessoa adulta assuma o risco de comprar um aparelho celular sem a entrega da nota fiscal ou de qualquer tipo de recibo, recebido da mão de um estranho.
Destaque-se ainda que em seu interrogatório o apelante afirma ter adquirido o aparelho celular há mais de um mês, o que colide com o teor do registro de ocorrência acostado aos autos, a comprovar que o aparelho fora subtraído em tempo inferior.
Ademais, como se sabe, qualquer pessoa pode verificar a origem do aparelho de telefonia celular móvel, através de consulta ao IMEI pela Internet.
Assim, não há dúvida de que o recorrente praticou o delito na sua forma dolosa e não na modalidade culposa, prevista no §3º do artigo 180 CP.
Isto porque nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente.
Por tudo que ficou assente, a conclusão a que se chega é que o apelante sabia, sim, sobre a origem ilícita do aparelho celular, e praticou a conduta descrita na denúncia, que é típica, impondo-se, desse modo, a condenação pelo crime do art. 180, caput, do CP, a afastar o reconhecimento da atipicidade da conduta pleiteada pela Defesa.
Em relação à dosimetria, agiu com acerto o magistrado de piso, pois, no que tange às penas básicas referentes ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, na primeira fase, aquelas foram devidamente afastadas do mínimo legal, considerando os maus antecedentes do apelante, conforme se depreende da análise de sua FAC (e-doc. 265/280, anotações 4 e 5) na qual constam condenações anteriores, com trânsito em julgado, sendo correta a fração utilizada pelo magistrado de piso em 1/6, restando fixada a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, aplicou-se a agravante do artigo 61, I do CP, em razão de o apelante possuir condenação anterior apta a gerar reincidência, consoante anotação 8 de sua FAC, e, corretamente foi exasperada a pena intermediária no patamar de 1/6, sendo fixada a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, correto o quantum fixado definitivamente em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Pontuo que o magistrado de piso andou bem ao reconhecer a não aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal, pois, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do apelante, conforme se verifica em sua FAC, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, afastando-se, portanto, o pleito defensivo neste sentido.
Contudo, merece acolhimento o pedido da Defesa de readequação do regime fixado para cumprimento da pena.
Cabe pontuar aqui que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, apesar de determinados com base nos mesmos critérios de avaliação, quais sejam, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No entanto, o regime prisional não está atrelado à pena final, salvo em casos específicos determinados pelo legislador.
Por isso, a existência do inciso III, do art. 59 do Código Penal, onde o legislador determinou ao magistrado a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade como etapa seguinte (a do inciso II, do mesmo artigo) à quantificação da mesma.
Considerando o quantum final da reprimenda, bem como os maus antecedentes e a reincidência do apelante, impõe-se o regime semiaberto, único capaz de garantir a repressão e prevenção do delito e afastar o recorrente da vida marginal, uma vez que as circunstâncias judiciais não lhes são completamente favoráveis, a teor do art. 33, §3º, do CP.
Sentença a merecer pequeno reparo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RJ - 0225536-89.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 28/04/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Restou comprovado que a motocicleta, produto de crime, foi apreendida na posse do apelante, o que, em tema de receptação, consoante apreciável entendimento jurisprudencial, enseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova, do que decorre, para a defesa, a obrigação de demonstrar uma convincente versão de tal circunstância, o que, in casu, não ocorreu, na medida em que não conseguiu demonstrar ter o bem (veículo) vindo às mãos dele por mera liberalidade do suposto amigo.
Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu.
Inexiste qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda foi aplicada corretamente, bem como se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00277107220148190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 01/08/2017, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO.
ART. 156 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. (...) (HABEAS CORPUS Nº 483.023 – SC, Relator: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma Criminal, julgado em 07/02/2019, DJ 15/02/2019).
Diante de tais ponderações, é forçoso concluir que o caderno probatório é firme e coerente no sentido de que o réu agiu com o dolo próprio da espécie, indiscutivelmente sabedor da origem espúria dos aparelhos celulares.
O art. 180, § 1º, do Código Penal prevê o crime de receptação qualificada, dispondo: § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Trata-se de modalidade qualificada criada pela Lei nº 9.426/96, que tem razão para a maior gravidade da pena o fato de o agente cometer o crime no exercício de atividade comercial ou industrial, situação que demonstra um forte desvalor da conduta.
Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da resadquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas, cujo dolo impede a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito.
A receptação é atividade delituosa que incentiva grandemente a prática de delitos contra o patrimônio, pois é o receptador quem garante o sucesso de delitos como furto e roubo, encontrando no receptador o parceiro ideal.
O delito de receptação positiva seu envolvimento com o mundo do crime, pois o receptador é o garantidor do sucesso das investidas criminosas tais como furto e roubo, assegurando ao transgressor o esperado lucro fácil.
Por isso, não pode o Julgador deixar de aplicar a pena legalmente prevista e adequada para cada caso concreto.
Assim sendo, a conduta atribuída ao acusado adequa-se àquela prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal. | Finalmente, inexistem, no caso em epígrafe, quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVApor infração ao delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em crimes da mesma espécie.
Os motivos do crime são desconhecidos.
As circunstâncias e consequências do delito, bem como os comportamentos das vítimas foram os usuais da espécie.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é tecnicamente primário.
Assim sendo, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, CONSISTINDO ESTA A REPRIMENDA FINAL, À MÍNGUA DE AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
O réu faz jusao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE FILANTRÓPICA A SER INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “c”, DO CÓDIGO PENAL.
O réu respondeu ao processo em liberdade e assim deverá permanecer, eis que ausentes os requisitos legais para decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 CPP).
Expeça-se CES provisória, caso haja interposição de recurso.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se carta de sentença para execução das penas impostas e arquivando-se após.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
PAULA FERNANDES MACHADO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
08/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400565 ) em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/08/2024 15:49
Juntada de petição
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 13:45 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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20/06/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:13
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:47
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:31
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:26
Juntada de ata da audiência
-
18/04/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 13:45 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:07
Juntada de petição
-
27/03/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:01
Outras Decisões
-
13/12/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 13:00 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/12/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DALTON VIEIRA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO JANUARIO GONZAGA DE FARIA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ FLÁVIO DE MÉLLO VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:31
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:19
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:04
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:45
Juntada de petição
-
25/08/2023 12:37
Juntada de petição
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:23
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
24/08/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:51
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:56
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO JANUARIO GONZAGA DE FARIA (FLAGRANTEADO), DALTON VIEIRA RIBEIRO (FLAGRANTEADO), DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA (FLAGRANTEADO) e JOSÉ FLÁVIO DE MÉLLO VIEIRA (FLAGRANTEADO).
-
23/08/2023 12:56
Recebida a denúncia contra DIEGO MOREIRA NUNES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
18/08/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:34
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:33
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:33
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:32
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/08/2023 15:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2023 15:09
Audiência Custódia realizada para 13/08/2023 13:16 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/08/2023 15:09
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 18:32
Audiência Custódia designada para 13/08/2023 13:16 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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