TJRJ - 0802979-46.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NOVA MAY COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0802979-46.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA MAY COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Ipanema.
O foro competente para apreciar a presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Copacabanae Leme.
O Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95 Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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