TJRJ - 0816212-42.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2025 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0816212-42.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B EXECUTADO: OAZ COMERCIAL LTDA, WALTRAUT IRENE PLEBST GUIDA Diante do correto recolhimento de custas, cite-se a parte executada, via postal, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, desde que recolhidas as custas.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816212-42.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B EXECUTADO: OAZ COMERCIAL LTDA, WALTRAUT IRENE PLEBST GUIDA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, na forma autorizada pelo 781, inciso I,do CPC.
Na cláusula, as partes elegeram não apenas na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, mas também o Foro Regional da Barra da Tijuca, tratando-se,neste último aspecto, de CLÁUSULA NULA, segundo pacífica jurisprudência do TJ-RJ: “Conflito negativo de competência.
O suscitante é o juízo de direito da 06ª vara cível da comarca de São Gonçalo e o suscitado é o juízo de direito da 03ª vara cível regional de Alcântara da mesma comarca.
Ação de despejo por falta de pagamento posteriormente convertida em execução por título extrajudicial.
Cláusula contratual elegendo o foro da comarca de São Gonçalo para dirimir as questões oriundas do contrato de locação .Demanda originalmente distribuída perante a vara regional de Alcântaraem razão da situação do imóvel.
Com efeito, é permitido às partes elegerem o foro competente para dirimir eventual conflito referente ao contrato por elas subscrito, de modo a alterar critérios de competência, contudo, se encontra pacificado no âmbito deste Eg.
Tribunal acerca da possibilidade de as partes escolherem a comarca, mas não o foro, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas na lei de organização judiciária, especialmente, no que diz respeito às varas regionais, cuja competência é absoluta, porquanto fixada pelo critério funcional/territorial, a teor do artigo 10, parágrafo único, da lei 6.956/2015 .Sendo assim, é incabível a modificação da competência por vontade das partes entre os foros regional ou central da comarca, uma vez que a cláusula de eleição de foro pode dispor, apenas, de competência relativa em razão do valor e do território, na forma do artigo 63, caput, do CPC.
Assim, considerando que a cláusula de eleição indica a comarca de São Gonçalopara dirimir as questões oriundas do contrato de locação e tanto o imóvel objeto do contrato como o domicílio de ambas as partes se situam em Alcântara, impõe-se a declaração de competência do juízo suscitado.
Jurisprudência deste Eg.Tribunal de Justiça acerca do tema. (TJ-RJ- CC: 0087003-85.2023.8.19.0000, relator.: Des.Cleber Ghelfenstein, data de julgamento: 07/03/2024,12ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 08/03/2024)”.
Pois bem.
Nessas hipótesesem que a competência é validamenteestabelecida NA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, éprecisoexaminarse,à luz das normas do CPC(artigos 46 a 53e 781, inciso I) e do CDC (art. 101,incisoI), há algum ELEMENTO de determinação de competência que permita estabelecer em algum dos Foros Regionais a competênicia para julgamento da ação.
Em caso positivo, a execuçãopoderá ser proposta no Foro Regional a que corresponda o elemento de determinação previsto na norma; em caso negativo, ou seja, se pelas normas processuaisnão houverqualquerelemento de determinação de competênciaem umdos Foros Regionais, prevalecerá então a COMPETÊNCIA RESIDUAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
No caso sob exame, tem-se que: (1) É válida a eleição da Comarca do Rio de Janeiro; inválida a eleição do Foro da Barra. (2) O executado tem domicílio em São Paulo; os exequentes na área do Foro da Barra. (3) Não existe hipótese legal de aforamento da execução no domicílio dos exequentes: essa hipótese não está prevista no art. 781, inciso I, do CPC.
A parte exequente, portanto, incorreu em erro de postulação quando, ao seu talante,elegeu o Foro Regional da Barra da Tijuca, foro do seu domicílio,para propositura da execução.
Nestascircunstâncias, como já visto, a competência será de um dosjuízosdo Foro Central da Comarca da Capital, hipótese que a jurisprudência, há décadas,trata pela denominação de ‘COMPETÊNCIA RESIDUAL DO FORO CENTRAL’.
Confira-se os seguintes julgadosdo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulosobre a matéria: ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA E DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DIREITO PESSOAL.
DEMANDA AJUIZADA NO FÓRUM CENTRAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
Em uma análise dos autos, percebe-se que d. juízo suscitado poderia se valer da regra geral estabelecida no art. 94 do CPC, que prevê como critério o domicílio do réu para fixação da competência.
Contudo, ele reside na área abrangida pela comarca de Teresópolis, situada, assim, fora do foro de eleição contratado pelas partes, ou seja, o Foro da Comarca da Capital do Rio de janeiro.
Dessa forma, não havendo, no caso, norma que estabeleça o domicílio do autor como critério para fixação da competência, deve ser estabelecido o juízo do Foro Central para processar e julgar a demanda, pois escolhido pelas partes e por possuir COMPETÊNCIA RESIDUAL em relação aos fóruns regionais.
Competência do juízo suscitado.
Procedência do conflito negativo. (TJ-RJ- CC: 00532198820218190000, Relator: Des.
Murilo André kielingCardona Pereira, data de julgamento: 26/10/2021, 23ªCâmara Cível, data de publicação: 03/11/2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, fundada em instrumento de compra e venda de imóvel firmado entre as partes litigantes. 2.
Logo, estamos diante de ação fundada em direito pessoal, razão pela qual se aplica ao caso o art. 94, que tem como regra a competência do foro do domicílio do réu. 3.
Pela leitura atenta do contrato celebrado entre as partes, depreende-se que foi eleito o foro desta Cidade apreciar as demandas oriundas do ajuste. 4.
Diante da fixação da competência do foro desta cidade, por eleição das partes, cabe a análise dos critérios para definir a competência dos fóruns regionais. 5.
O autor, ora agravante, ajuizou a demanda perante o Fórum Regional de Bangu, por seu domicílio estar localizado naquele bairro. 6.
Poderia utilizar-se a regra geral estabelecida no art. 94, CPC, que prevê como critério o domicílio do réu para fixação da competência, contudo este reside na cidade de Muriqui, vinculado à Comarca de Mangaratiba, o que deve ser afastado pelas razões expostas acima. 7.
Assim, não havendo norma que estabeleça o domicílio do autor como critério para fixação da competência, deve ser estabelecido o juízo do Foro Central para processar e julgar a presente demanda, pois escolhido pelas partes e por possuir COMPETÊNCIA RESIDUAL em relação aos fóruns regionais. 8.
Precedentes jurisprudenciais. 9.
Parcial provimento do recurso.’ (8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Agravo de instrumento nº 0060164-09.2012.8.19.0000.
Relator: Des.
Mônica Maria Costa). ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS CUJO PAGAMENTO COMPETE À EMPRESA RÉ (FUNDO G5) POR FORÇA DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. 1.
A demanda originária não se trata de ação de cobrança de cotas condominiais propriamente dita .Se assim fosse, teríamos que admitir que a empresa ré (Fundo G5) seria a usuária (proprietária ou inquilina) do imóvel, e que, ela própria, teria incorrido em débito em relação às parcelas da taxa de condomínio.
Mas talnão procede. 2.
O Condomínio autor e a empresa ré (G5 CredijusCréditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fundo G5) celebraram contrato de aquisição de direitos creditórios, advindo daí a suposta obrigação de pagamento pela empresa ré .3.
Portanto, em que pese se tratar de ação de cobrança, o débito se funda, de fato, no contrato celebrado pelas partes. 4.
Verificando-se o instrumento do pacto firmado, observa-se a existência da cláusula XII (indexador 22422225), em que as partes elegeram o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir controvérsias advindas da relação estabelecida .5.
Nesse sentido, o conflito dever ser conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo de direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitante, para o processamento e julgamento do feito originário.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA A QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA.(TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00479128520238190000 202300800886, Relator.: Des(a) .WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de rescisão contratual c/c cobrança, danos morais e lucros cessantes.
Comarca da capital eleita como foro competente para dirimir as controvérsias oriundas do contrato.
Requerente domiciliado em Fernandópolis/SP e requerido em Barueri/SP .Feito distribuído ao Foro Regional de Santana, na comarca da capital.
Remessa dos autos ao Foro Central.
Medida acertada.
Validade da cláusula de eleição de foro .Inteligência do art. 63, § 1º do Código de Processo Civil e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal.
Partes que não mantém domicílio jurídico na comarca de São Paulo.
Competência residual do Foro Central Cível .Inteligência do art. 53, II, da Resolução TJSP nº 02/1976.
Precedentes.
Competência do Juízo suscitante da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível .(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00052625720258260000 Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025), Relator.: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/02/2025)’. ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FORO DE ELEIÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DO NOVO CPC - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL - COMPETÊNCIA RESIDUAL DO FORO CENTRAL SOBRE OS FOROS REGIONAIS – caso que não se adequa às regras previstas nos artigos 53 e 54 da Resolução 2/76, do Tribunal de Justiça de São Paulo - conflito procedente - competência do Juízo suscitado.(TJ-SP - CC: 00195490620178260000 SP 0019549-06.2017.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito (Vice-presidente), Data de Julgamento: 12/06/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/06/2017)’.
Ante o exposto, DECLARO incompetente este juízo do Foro Regional da Barra da Tijuca e DECLINO da competência em favor de um dos juízos dasVarasCíveis do Foro Central da Comarca da Capital.
Intime-se e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:28
Declarada incompetência
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05/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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