TJRJ - 0801464-38.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCIS DE ARAUJO FRANCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANA MARTA DA SILVA MORAES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801464-38.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS FIGUEIREDO RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA Recebo os embargos de declaração dos iD’s 141263618 e 142494866, eis que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos réus em face da sentença do ID 139994991.
Alega a ocorrência de omissão, uma vez que não foi fixado na sentença o prazo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo.
Aduzem que o conserto não foi realizado por desídia do autor que não encaminhou o veículo para este fim.
O embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA aduz ainda que a multa imposta pelo não cumprimento de obrigação de fazer, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, sem qualquer limitação, infringe o princípio da proporcionalidade, pelo que, se faz necessária a redução e a determinação de limitação de um teto razoável.
Com efeito, assiste razão aos embargantes, pelo que devem ser acolhidos os embargos, passando a sentença nos termos que seguem: “Trata-se de ação de reparação de danos materiais e danos morais, proposta CLOVIS FIGUEIREDO, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e Itavema Motors Veiculos Ltda.
Aduz que em 16/08/2021 adquiriu um automóvel, no entanto, verificou que em dias de chuvas estava entrando água no motor , o que poderia causar um incêndio no veículo.
Afirma ter se dirigido a uma autorizada FIAT em 18/11/2021 e após 48 horas, não foi efetuado qualquer reparo, sendo o veículo devolvido sem solução.
Aduz que foram diversas as tentativas de solução pela via administrativa, sem sucesso..
Nesse contexto requer, seja o réu condenado na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos no veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.640,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Requer ainda a substituição do veículo.
A inicial do ID 10280440 foi instruída com os documentos dos ID’s 10280441 a 10280763.
ID 10491406, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Contestação da ré Itavema no ID 12250601, na qual requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que a parte autora adquiriu um veículo Fiat Mobi Like 1.0, 2021/2022, 0km, placa RKK 4G00 chassi nº. 9BD341ACXNY760774 no valor de R$ 52.640,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta reais), no dia 16/08/2021 e em 16/11/2021, esta compareceu à concessionária relatando problema relativo à entrada de água no motor, pelo que foi necessário que o veículo ficasse na concessionária pelo período de 48 horas para que fossem realizados testes a fim de identificar o problema.
Relata que no dia 18/11/2024, após análise realizada, foi identificada a necessidade de reforçar uma vedação no veículo para solucionar o problema, contudo, a peça teria de ser solicitada junto à montadora.
Assim, o veículo foi devolvido ao autor pois não havia a necessidade de manutenção do automóvel imobilizado na loja, uma vez que se tratava de um simples reparo.
A OS aberta foi cancelada por falta de peça, com a liberação do veículo e no mesmo dia foi providenciado o pedido da peça, conforme Ordem de serviço que consta da peça de defesa.
A referida peça foi entregue em 30/11/2021, no entanto, em contato com o autor, este se negou a levar o veículo novamente à concessionária a fim de realizar o devido reparo.
Tal fato foi relatado à montadora que entrou em contato com o autor, em 10/12/2021 e recebeu a informação de que qualquer comunicação deveria ser feita diretamente com seu advogado, razão pela qual a reclamação foi encerrada.
Ressalta que o autor ingressou com a presente demanda em 08/12/2021, sem sequer aguardar o prazo legal para resolução de seu problema.
Assim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Manifestação do autor em réplica, no ID 12447256.
ID 12650525, contestação da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA,na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que não há solidariedade entre a concessionária ré e montadora.
Defende a ausência de defeito de fabricação.
Afirma que o veículo objeto da lide está em posse do autor, sendo usado normalmente.
Ressalta que não há que se falar em substituição do veículo eis que não demonstrada a existência de vício de fabricação e tampouco em dano moral.
A ré Itavema se manifestou no ID 35172439, pela produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor.
Réplica apresentada pelo autor, no ID 50357549, tendo em conta a apresentação da contestação da concessionaria.
Decisão de saneamento do feito, ID 69300519, que afastou a preliminar relativa à concessão indevida da gratuidade de justiça; fixou os pontos controvertidos; inverteu o ônus da prova; deferiu a produção de prova documental superveniente e indeferiu a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 31010909), oportunidade em que informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento do feito, ID 58193421, que fixou os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência dos débitos impugnados pela autora; (2)a licitude da cobrança das dívidas de consumo contestadas pela autora; (3)a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4)a responsabilidade civil da ré pelo dano afirmado pela autora, e determinou a manifestação da ré em provas, diante da inversão do ônus da prova.
A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 74248681.
Manifestação da ré Itavema, ID 76078826, pelo julgamento antecipado da lide.
ID 87390463, a parte autora reitera o pedido de realização de prova pericial.
Decisão do ID 115816036, que indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, tendo em conta a inversão do ônus da prova, destacando que esta é desnecessária, pois o vício no carro não foi contestado pelas rés.
Determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID 122484741. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, o que faço com fulcro na teoria da asserção.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso o disposto nos artigos7º, parágrafo único,18, caput, e 25, §1º, todos do CPDC, que conferem responsabilidade solidária aos que integraram a cadeia produtiva do bemdefeituoso.
A existência do defeito no veículo objeto da lide, consistente na entrada de água no motor em caso de ocorrência de chuvas é fato incontroverso, eis que reconhecido pelos réus em suas peças de defesa.
O autor alega desídia dos réus em solucionar o problema apresentado.
Aduz ter levado o veículo até a concessionária ré, a fim de solucionar o problema e que este permaneceu no local por 48 horas, sem que qualquer serviço fosse realizado.
Os réus a seu turno, afirmam que o veículo foi recebido na concessionária em 16/11/2021, com abertura de ordem de serviço, sendo solicitado o prazo de 48 horas para inspeção e verificação do problema.
Verificou-se a necessidade de reforço na vedação, a fim de evitar a entrada de água da chuva, no entanto, a peça necessária não estava disponível na concessionária, que realizou o pedido no mesmo dia em que foi constatada a necessidade da peça.
Afirmam que o veiculo foi devolvido ao autor, diante da desnecessidade de permanência na oficina até a chegada da peça e, em razão de tal fato, foi encerrada a ordem de serviço.
Que a peça chegou na concessionária em 31/11/2021, quando a loja entrou em contato com o autor, que afirmou que não iria levar o veículo novamente e em novo contato, desta vez da segunda ré, o autor teria dito que a partir de então falariam com seu advogado.
Os documentos dos ID’s 12250636 a 12250650 corroboram as alegações defensivas.
De acordo com o narrado na inicial e nos documentos acostados aos autos, o autor encaminhou o veículo à Concessionária em 16/11/2021 e o veículo foi retirado em 18/11/2021.
Como bem apontado pela concessionária, o autor ingressou com a presente demanda em 08/12/2021, ou seja, antes mesmo do decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo primeiro do CDC.
Nesse passo, não há que se falar em troca do veículo, como pretendido pela parte autora.
De outro giro, ante ao reconhecimento da existência do defeito apontado, deve ser acolhido o pleito de fixação de obrigação de fazer consistente do reparo do veículo.
Não se verifica, na hipótese em comento a ocorrência de dano moral a ser indenizado, tendo em conta a ausência de ato ilícito praticado pelas rés.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o feito, tão somente para determinar que as rés procedam ao reparo do veículo, no que se refere à vedação do motor, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega do veículo na concessionária para reparo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da fundamentação supra Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 187, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de um terço para cada.
Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no valor de dez por cento sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. “ Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA MARTA DA SILVA MORAES em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCIS DE ARAUJO FRANCO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS FIGUEIREDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:19
Outras Decisões
-
08/04/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCIS DE ARAUJO FRANCO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERRO BARCELOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/07/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:01
Juntada de Petição de citação
-
12/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:31
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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