TJRJ - 0801317-29.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0801317-29.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN BARBOSA NEVES LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
SUELEN BARBOSA NEVES LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual relata que possui contrato de cartão de crédito junto à ré, cujos gastos mensais são baixos, conforme planilha juntada na petição inicial.
Que a fatura de vencimento de dezembro de 2023 veio com o valor absurdo de R$ 5.474,70, contendo um lançamento no valor de R$ 4.647,50, com a rubrica: “52710997 Amanda da Silva Santos” que a autora desconheceu.
Que entrou em contato com o banco réu e recebeu a informação de que se tratava de um PIX, mas que a instituição de destino respondeu que não havia saldo na conta e que, portanto, nada poderiam fazer.
Aduz que pediu o valor emprestado para pagamento da fatura e que nunca contratou o serviço de PIX no cartão de crédito.
Com isso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.647,50, devidamente atualizado e corrigido, desde o desembolso, ou seja, 04 de dezembro de 2023, bem como a condenação no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de ids 98864479/98864480.
Juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade no id 100120402.
Deferimento de gratuidade de justiça no id 109398645.
Contestação pelo réu no id 114921486, acompanhada dos documentos de ids 114922655/111433410, onde requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais por falta de comprovação de danos e, irresponsabilidade da parte ré.
Réplica no id 121527210.
Decisão de inversão do ônus da prova e intimação das partes sobre provas no id 135000577.
Manifestação das partes nos ids 136223590 e 136659708, informando que não pretendem a produção de mais provas.
Despacho no id 173107090 intimando as partes sobre a possibilidade de designação de audiência de conciliação.
Manifestação das partes nos ids 174501539 e 174770832, informando não possuírem interesse na designação de audiência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo está pronto para julgamento, produzidas todas as provas pertinentes pretendidas pelas partes e ausentes outras questões a serem sanadas.
A hipótese se amolda ao conceito de relação de consumo, pois a autora da ação se diz vítima de falha na prestação de serviço da parte ré, instituição financeira, que está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Súmula nº 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A parte ré sustenta que a transação impugnada pela autora ocorreu por meio de dispositivo previamente autorizado, mediante a utilização de senha pessoal, e que adota medidas de prevenção a golpes, não existindo ato ilícito cometido pelo banco e não sendo de sua responsabilidade o ocorrido, mas sim da parte autora e/ou terceiros.
No entanto, é sabido que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos causados e delitos praticados por terceiros quanto as transações realizadas via PIX, independente de culpa, devendo a mesma ressarcir os danos provenientes de transações fraudulentas.
Nesse sentido a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E ainda Decisões proferidas por esse Egrégio TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSALTO.
SAQUES, EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta e de nulidade da sentença que se afastam.
Saques, empréstimos e transações efetuadas por terceiros após o roubo do cartão de crédito de titularidade da parte autora.
Negócios jurídicos não reconhecidos pela parte autor A fraude perpetrada por terceiros se insere dentro do risco do empreendimento desenvolvido pela instituição bancária.
Fortuito interno que não afasta a relação de causalidade.
Inteligência das súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal.
De acordo com a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Para tanto, revela-se imprescindível a realização de prova pericial.
No entanto, recentemente a Corte fixou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não seja condizentes com o histórico de transações da conta.
Hipótese dos autos e que o banco não requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar que as transações foram de fato realizadas mediante o uso de chip e fornecimento de senha pessoal, nem comprovou que elas se enquadram no perfil do cliente. Ônus que incumbia à parte Ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação de serviços configurada.
Dano moral corretamente fixado em R$ 10.000,00.
Quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da restrição indevida inserida no nome do demandante.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0005752-26.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS EM VIRTUDE DE FRAUDE.
TERCEIROS QUE TIVERAM ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DA AUTORA E SE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO BANCO PARA ACESSAR A CONTA CORRENTE E REALIZAR AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALTA DE SEGURANÇA NO ARMAZENAMENTO DS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CORRENTISTA E VIOLAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS, APTAS A CONFIGURAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS ELEVADO AO STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL PELA EC Nº 115/2022.
ART. 5º, LXXIX, DA CRFB E LEI 13.709/2018.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA CLIENTE IDOSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE SE INSERE DENTRO DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”.
Apelação Cível 0007499- 94.2021.8.19.0066 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) – Rel.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 29/06/2022.
Com referência à fixação do quantumdebeaturda compensação pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, bem como deve guardar exata correlação com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que sejam adotadas medidas assecuratórias do cumprimento do dever de segurança.
No presente caso, considerando a extensão do prejuízo suportado pela parte autora, fixo a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I.
Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.647,50, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data do desembolso, ou seja, 04 de dezembro de 2023; II.
Condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, a contar da data da sentença; III.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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