TJRJ - 0813784-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES LAMARCA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/02/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813784-18.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO SOARES LAMARCA FILHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho sob o index 153244637.
Decido.
Reclama a parte autora de falha na prestação de serviço pelo banco réu consistente na não efetivação da baixa do gravame no registro do automóvel NISSAN/VERSA 16 SL CVT - Placa KOB5140/RJ (index 153225213) adquirido por meio de contrato de financiamento n. *00.***.*28-24, alegadamente já quitado em 29/06/2023 e objeto ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0808517-36.2022.8.19.0211.
Postula, em sede de liminar, a baixa do gravame no registro do veículo e da restrição no sistema RENAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos a probabilidade do direito invocado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo supramencionado, posto que adocumentação colacionada não permite a constatação de plano da verossimilhança das alegações principalmente a de que o acordo pactuado entre o autor e o banco réu contemplou o débito que frustrou a baixa do gravame.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da ré nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial (index 153225218 e 153225220) não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Ante o exposto, indefiro, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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