TJRJ - 0804439-31.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804439-31.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: SIMONE ALVES ANDRADE AUTOR: M.
C.
A.
S.
RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Em que pese a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio da manifestação das partes, de decisões em Agravo de Instrumento ou mesmo por iniciativa dos próprios Juízes que atuam nos referidos Núcleos, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia. 5.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser portadora de BÓCIO DIFUSO ATRÓFICO GRAVE, ASSOCIADO A UM QUADRO DE HIPERTIREOIDISMO FRANCO, necessitando fazer uso, por consequência, de análise cirúrgica por equipe especializada em cirurgia de cabeça e pescoço, além de necessitar de atendimento em endocrinologia pediátrica.
Ressalta ainda que não dispõe de meios para custear o tratamento.
Como sabido, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação da parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do processo.
Analisando as especificidades do caso em exame, a necessidade de maiores esclarecimentos e a ausência de um risco iminente de morte ou sequela, tenho que é prudente se determinar a intimação dos entes públicos para que, em 72 horas, se manifestem exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esclarecendo se o(s) procedimento(s) descrito(s) existe(m) na rede pública, se a parte autora se encontra regulada e se existe previsão concreta da realização, ao menos da avaliação.
Poderão, ainda, se for o caso, esclarecer questões de natureza técnica, em especial, a necessidade ou não do tratamento e a ausência de urgência.
Friso que tal medida permite um melhor exame sobre a da plausibilidade do direito invocado, após a devida oitiva das partes contrárias, mormente quando inadequado o deferimento ou mesmo o indeferimento, de plano, da medida de urgência. 6.
Intimem-se pessoalmente o Município e o Estado, via OJA, para manifestação no prazo outorgado, cientes de que a ausência de manifestação ou mesmo de esclarecimentos pertinentes poderá implicar no deferimento da medida de urgência. 7.
Noutro giro, a fim de viabilizar a apreciação da tutela, deverá a parte autora apresentar laudo médico mais completo, em especial indicando a necessidade de tratamento urgente bem como os riscos e sequelas oriundos da demora. 8.
Ciência aos interessados. 9.
Cumpridas as determinações acima, encaminhe-se ao MP, haja vista o interesse de menor. 10.
Por fim, voltem de IMEDIATO.
NOVA FRIBURGO, 11 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804439-31.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: SIMONE ALVES ANDRADE AUTOR: M.
C.
A.
S.
RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal pela parte requerente, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 3.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem.
NOVA FRIBURGO, 22 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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