TJRJ - 0012393-87.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:00
Conclusão
-
25/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:57
Juntada de documento
-
11/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
06/06/2025 18:52
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:00
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:05
Juntada de documento
-
21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, impende afastar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual./r/r/n/nA Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, assentou o Tema Repetitivo 1150, fixando a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ./r/r/n/nIsso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa./r/r/n/nConfiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: /r/r/n/ni) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; /r/r/n/nii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e/r/r/n/niii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep./r/r/n/nDe igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados:/r/r/n/n Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. /r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas.
Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) . 2.
Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera.
Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto.
Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0138801-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP.
CONTA ZERADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação da instituição financeira.
Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Réu que não comprovou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária.
Pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que não veio para os autos.
Manutenção da assistência judiciária.
Gratuidade deferida pelo julgador na origem.
Valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido na causa.
Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva.
Tema 1.150 do STJ.
Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescrição que se afasta.
Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023.
Determinação de sobrestamento que não mais subsiste.
Autor que comprovou a irregularidade na administração dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP.
Banco réu que não afastou as alegações, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Honorários advocatícios bem arbitrados, levando-se em conta o que dispõe o §2º do artigo 85 do CPC.
Pequena reforma da sentença, tão apenas no que se refere a incidência dos juros.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nApelação.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Autor que alega a existência de saques indevidos em sua conta PASEP.
Sentença de procedência parcial, para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 338,25, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados.
Apelação do banco réu reiterando as preliminares arguidas em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Pede, ao final, a reforma integral do decisum.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o termo inicial da prescrição suscitado pelo réu, eis que a decisão que os enfrentou está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150.
Valores descontados indevidamente da conta do autor.
Falha na prestação do serviço pelo Banco réu configurada.
Art. 14 do CDC.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Danos morais configurados e fixados em patamar adequado.
Proporcionalidade e Princípios da razoabilidade.
Rechaçada a impugnação à gratuidade concedida.
Autor que faz jus à isenção das despesas processuais.
Recurso a que se nega provimento. (0051968-76.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nREJEITO, pois, as aludidas preliminares. /r/r/n/nOutrossim, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação do réu em danos morais, bem como o montante referente ao valor supostamente desfalcado da conta PASEP do requerente, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC.
Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa./r/r/n/nAdemais, deve-se refutar a preliminar de falta de interesse processual defendida pelo réu, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelO demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme assinalado no parágrafo superior, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir./r/r/n/nPor fim, não há falar em impugnação à gratuidade de justiça, eis que o referido benefício não foi concedido ao autor. /r/r/n/nInexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nFixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada no desfalque de valores referentes à conta PASEP do autor; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. /r/n /r/nOutrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. /r/r/n/nDEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária. /r/r/n/nAdemais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Alexandre Torreiro de Carvalho Lessa, CRC 087326-O, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias./r/n /r/nVenham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil./r/n /r/nFixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise./r/r/n/nCom a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:01
Conclusão
-
15/05/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:04
Juntada de petição
-
24/01/2025 07:50
Conclusão
-
24/01/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:44
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:24
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:12
Juntada de petição
-
27/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
09/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:53
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:38
Juntada de petição
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01/03/2024 17:09
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:55
Juntada de documento
-
25/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 11:27
Conclusão
-
25/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:52
Juntada de petição
-
14/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:51
Conclusão
-
14/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:47
Juntada de petição
-
13/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:20
Conclusão
-
25/11/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:02
Juntada de documento
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21/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:20
Juntada de petição
-
15/03/2022 07:01
Juntada de petição
-
15/03/2022 07:01
Juntada de petição
-
16/02/2022 18:23
Conclusão
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16/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:59
Conclusão
-
24/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 18:15
Juntada de petição
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15/10/2021 18:09
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 14:45
Assistência judiciária gratuita
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17/09/2021 14:45
Conclusão
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17/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:33
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 14:24
Conclusão
-
23/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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