TJRJ - 0845695-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CHINDLER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA PINTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE CHINDLER em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845695-96.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOAO LOUREIRO, SILVANA COPLE LOUREIRO INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY INVENTARIANTE: MARIA ELIZABETH CHINDLER Decisão no id 134093075: Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai do laudo pericial prévio a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) Decisão de id 150478324: (...) 2. 143130267 - Ao autor em 5 dias sobre alegação da ré de que "Muito embora o Réu haja procurado profissionais para realização da vistoria e eventuais trabalhos necessários para cumprir a respeitável decisão recorrida, não foi possível consegui-lo. .... no intuito de demonstrar sua disposição sua boa fé processual e de cumprir a determinação judicial, o Réu requer que os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado pelos Autores, informando que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar" (...) Decisão no id 156671018: (...) 2.
Considerando-se a aparente não realização das obras, determino nova vistoria do imóvel objeto da lide a ser realizada COM URGÊNCIA pelo perito já nomeado, Dr Fernando Bergman, para apurar quanto o alegado descumprimento da liminar e quanto ao estado das infiltrações presentes no imóvel, bem como apurar quanto à alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide. (...) 4.
Id 153851228: Considerando que o pedido de nomeação do perito para realizar obras, bem como de indicar empresa, ao contrário do arguido pelo autor, não foi deferido na decisão de id 134093075 e que tal medida viola a imparcialidade do julgador na condução do processo, indefiro o pedido de nomeação do perito e indicação de empresa para realizar às obras, cabendo a providência da indicação às partes. 5.
Conforme o arguido em sua inicial, a autora havia contratado empresa especializada e requereu sua entrada no apartamento da ré.
Assim, considerando o longo hiato de aparente descumprimento da tutela antecipada para a realização de obras para regularização das infiltrações, a premente necessidade de que tais obras sejam efetivadas, em especial ante a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, bem como a informação da ré em id 143130267 de que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar, diga a autora de forma específica sobre o proposto pela ré em cinco dias.
Prazo de cinco dias.
Fica, desde já, autorizado o advogado da parte autora a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade.
Caso aceite indicar o profissional, fica autorizada a parte autora a juntar aos autos, desde já, os recibos do profissional e reparos.
O autor informa no id 160017179: (...) (i) informar que aguardará a vistoria que será realizada pelo i. expert Fernando Bergman na data de 09.12.24 para se manifestar sobre a proposta apresentada pela ré em sua manifestação de Id. 143130267; bem como (ii) reiterar os termos da sua manifestação de Id. 153851228, em que demonstrou-se o descumprimento, pela ré, do comando exarado por este MM.
Juízo no Id. 134093075.
Laudo pericial conforme id 186582207.
A ré requer no id 198144337 que o perito preste esclarecimentos sobre o laudo.
O autor argui no id 200732793: 1. É com muita surpresa, senão indignação, que os Autores recebem a manifestação da Ré de Id. 198144337, na qual, sem ruborizar, acusa os demandantes de não permitirem a entrada de "um perito" em sua unidade (apartamento nº 702), o que, nas suas palavras distorcidas, inviabilizou "a localização das infiltrações" (Id. 198144337).
Tal afirmação, desculpe a franqueza, é a prova de que o papel aceita tudo e a má-fé da Ré não encontra limites. 2.
Igualmente estarrecedor é o fato de a Ré ignorar que existe medida liminar deferida por este MM.
Juízo há quase um ano e em vigor (Id. 134093075) ainda não cumprida por ela, para que "diligencie no prazo de 30 dias A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA REGULARIZAÇÃO DAS INFILTRAÇÕES, observando-se o teor do laudo pericial prévio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)" (Id. 134093075 - grifou-se e destacou-se).
O único motivo pelo qual a Ré ainda não havia cumprido a liminar - apesar de sua razão não lhe isentar do cumprimento da ordem - era pois, nas suas palavras, "[m]uito embora o Réu haja procurado profissionais para realização da vistoria e eventuais trabalhos necessários para cumprir a respeitável decisão recorrida, não foi possível consegui-lo" (Id. 143130267) 3.
Ou seja, mesmo ciente da vigência da liminar e após informar que não havia conseguido encontrar profissionais para a realização das obras, a Ré, em nítida afronta ao comando deste MM.
Juízo, apareceu subidamente com uma equipe de cinco profissionais, mas ainda assim não fez as obras necessárias para que se cessasse as infiltrações, como determinado nestes autos.
Ao invés, e à revelia do conhecimento deste MM.
Juízo, optou por tentar coagir os Autores, pessoas idosas, a permitirem a entrada dessa equipe em sua casa para que procedessem a uma análise completamente desnecessária, eis que já realizada pelo perito nomeado nestes autos (Laudo Pericial - Id. 186582207), oportunidade na qual se constatou que a origem do vazamento é na unidade da Ré. 4.
De tão absurda que é a situação, pede-se licença para relembrar a este MM.
Juízo que, anteriormente ao ajuizamento desta ação, os Autores contrataram a empresa Hydro Solutions para inspecionar as unidades e tentar identificar a origem do vazamento.
A Ré, contudo, não permitiu a entrada dos especialistas, mesmo após notificada extrajudicialmente (Id. 113071969). 5.
Após o ajuizamento desta ação e o deferimento de liminar, através da qual determinou-se a realização de vistoria por perito judicial (Id. 113319278), a Ré impediu o ingresso do expert na sua unidade (Id. 118568220), ensejando o proferimento da decisão de Id. 118806695, por meio da qual determinou-se que, havendo insistência nessa conduta, estaria a Ré praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, motivo pelo qual determinou a realização de uma segunda vistoria em 17.05.24.
Lamentavelmente, na segunda tentativa de vistoria, a Ré novamente impediu a entrada do perito judicial em sua unidade, que somente pôde averiguar a unidade dos Autores (Id. 120863739). 6.
Só na terceira tentativa, após o deferimento de uma segunda liminar (Id. 134093075), que o perito judicial conseguiu ingressar no imóvel da Ré e inspecionar o apartamento 802 (Id. 186582207), sendo que, com tal inspeção, confirmou que o vazamento tem origem nesta unidade. 7.
Nota-se, portanto, que a Ré, além de jamais cooperar para a solução do problema - que, frisa-se, perdura por mais de um ano - , ainda, em nítido ato atentatório à 3 dignidade da Justiça, obstruiu, em duas oportunidades, a atuação do perito judicial.
Assim, procura-se boa-fé no comportamento da Ré quando esta, de forma reprovável, acusa os Autores de não permitirem a entrada de pessoas desconhecidas, sem ordem judicial, sem aviso prévio ou sem qualquer legitimidade para estarem ali, mesmo após por duas vezes ter impedido um representante judicial de realizar o ofício determinado por esse MM.
Juízo.
A ANÁLISE DO LAUDO DA RÉ 8.
Após a juntada aos autos do laudo final elaborado pelo i. expert nomeado por este MM.
Juízo, o qual concluiu "Te[r] sido possível identificar DE FORMA DEFINITIVA que A ORIGEM DAS REFERIDAS INFILTRAÇÕES SÃO PROVENIENTES DO APARTAMENTO 802, posicionado acima do apartamento 702" (Id. 186582207, p. 36, grifou-se e destacou-se), a Ré, em mais uma atitude desleal e deixando de notificar este MM.
Juízo, compareceu literalmente à porta do apartamento dos Autores, acompanhada de cinco homens que se autodenominaram peritos, exigindo a entrada para realizar uma alegada "perícia técnica". 9.
Ressalte-se que, nessa oportunidade, a Ré não utilizou o interfone para fazer contato e não almejava cumprir a ordem judicial de fazer cessar os vazamento (Id. 134093075), simplesmente bateu à porta dos Autores e exigiu a entrada, alegando estar acompanhada de peritos que verificariam a origem das infiltrações.
E isso consta da manifestação da Ré de Id. 198144337 (p. 4, segundo parágrafo). 10.
Dentre os diversos elementos reprováveis na conduta da Ré, causa estranheza o fato de que, anteriormente, quando ela foi intimada a cumprir decisão judicial para os reparos em seu imóvel - ordem essa que perdura até hoje sem ser cumprida - , alegava-se que não conseguiu contratar qualquer pessoa para realizar a vistoria e os trabalhos necessários para cumprir o determinado em sede de liminar (Id. 143130267).
Contudo, após o perito de confiança deste MM.
Juízo constatar que o vazamento tem, sem qualquer dúvida, origem em seu apartamento, a Ré, de forma repentina, conseguiu contratar não apenas um, mas cinco profissionais (engenheiro e pedreiros) para vistoriar o apartamento dos Autores e, supostamente, identificar a origem dos vazamentos - o que já foi feito pelo expert do Juízo. 4 11.
Tal conduta, além de colocar em risco a segurança dos Autores, afronta diretamente a decisão proferida por este MM.
Juízo - jamais recorrida pela Ré, insista-se - , por meio da qual deferiu a liminar pleiteada pelos Autores e determinou à Ré que "diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)" (Id. 134093075 - grifou-se e destacou-se), o que jamais foi feito. 12.
Com isso, a Ré novamente afrontou a dignidade deste MM.
Juízo, pois, após impedir em duas oportunidades distintas a atuação do perito judicial e descumprir a liminar imposta, a Ré passa a agir por conta própria, sem o conhecimento de V.
Exa., exigindo a entrada no apartamento dos Autores acompanhada de cinco homens que se intitulam "peritos". 13.
O que se percebe dessa conduta da Ré, é que esta adota todo e qualquer expediente possível para se esquivar da sua responsabilidade de realizar os reparos necessários para cessar a infiltração.
Afinal, custa crer que o "perito" da Ré possa estar agindo com seriedade quando descredibiliza por completo do laudo do i. perito judicial e, ao mesmo tempo, afirma que "não nos foi permitida a quebra de pontos suspeitos no apartamento da ré, tanto no que tange às instalações internas quanto às colunas do condomínio" (Id. 198144337 - grifou-se e destacou-se). 14.
Já o apartamento dos Autores foi inspecionado nada mais nada menos do que três vezes pelo perito judicial e encontra-se com as paredes abertas e colunas expostas até os dias de hoje (Id. 169541281), justamente por terem sido objeto de inspeção por quem detinha legitimidade para tanto, i.e., o perito judicial. 15.
Ressalte-se, por fim, que tal situação não constitui novidade, uma vez que, conforme informado pelo Condomínio do Edifício San Sebastian, a unidade 802 (Ré) possui um longo histórico de problemas relacionados a vazamentos, prejudicando todos os condôminos, sendo que a solução dessas questões sempre se arrasta em razão da inércia, falta de interesse e desrespeito às regras da convenção condominial por parte da Ré. 5 16.
Portanto, o que é possível concluir da manifestação de Id. 198144337, é que a Ré, mesmo tendo encontrado uma equipe de supostos profissionais, optou por desobedecer a ordem deste MM.
Juízo e não realizar os reparos necessários para fazer cessar as infiltrações que não param, fazendo de tudo para se esquivar da sua responsabilidade já configurada, arcando até com profissionais que atuam tão somente no intuito de profanar o escorreito trabalho do perito do Juízo, ou seja, não visam a solução do imbróglio ou o cumprimento da liminar. 17.
A verdade é que, do pouco que se extrai do referido documento, é a caracterização da falta de cooperação da Ré, já que sequer permitiu que o seu profissional fizesse abertura dos pontos suspeitos para inspeção e não realizou os reparos em seu imóvel mesmo tendo contratado equipe de experts, como determinado pela decisão de Id. 134093075, bem como o péssimo estado de conservação do imóvel de sua propriedade (802), o que, contudo, já havia sido atestado pelo expert judicial.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR E IMPERIOSA MAJORAÇÃO DA MULTA 18.
Além de descumprir, propositalmente, a liminar imposta por este MM.
Juízo ao contratar uma suposta equipe de profissionais, mas não proceder ao reparo do vazamento, a Ré, como informado no Id. 125121815 ((sec)(sec)27/30), também afrontou diretamente a r. decisão proferida no Id. 118806695, na qual foi devidamente informada de que seria condenada por ato atentatório à dignidade da justiça caso impedisse a entrada do i. perito deste MM.
Juízo em sua residência pela segunda vez, o que, contudo, aconteceu (Id. 120863739).1 O valor da multa imposta foi fixada "inicialmente em R$ 10.000,00" (Id. 118806695). 19.
Dessa forma, considerando a nova afronta da Ré ao comando exarado por este MM.
Juízo, sendo que ela já incorreu na multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais - Ids. 118806695 e 118568220), bem como está incidindo no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) desde 15.08.24, sem que tenha cumprido a segunda liminar, os Autores requerem a V.
Exa. se digne a determinar a majoração da multa diária fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 20.
Da mesma forma, na medida em que a Ré enfim encontrou uma equipe de alegados peritos, requer-se que ela informe nos autos os dados dos profissionais que irão realizar os reparos na sua unidade (802), a fim de que realize as "obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio", em cumprimento a decisão de Id. 134093075.
CONCLUSÕES E PEDIDOS 21.
Ante o exposto e, tendo em vista que a Ré finalmente conseguiu contratar uma equipe de profissionais, os Autores requerem a V.
Exa. se digne a determinar a intimação da Ré para que dê imediato cumprimento à ordem judicial de Id. 134093075, realizando as obras de reparo do vazamento em sua residência (unidade nº 802), majorando a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, passados quase um ano da ordem judicial, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a determinação ainda não foi cumprida. 22.
Por fim, tendo em vista que já há multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais - Ids. 118806695 e 118568220) aplicada contra a Ré por ato atentatório à dignidade da Justiça e a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) vem incidindo desde o dia 15.08.24, requerem os Autores seja fixado o valor a ser pago pela Ré em razão do não cumprimento da liminar de Id. 134093075 até a data de hoje. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica em suas manifestações de id 160017179 e id 200732793, a autora não esclareceu quanto à determinação do Juízo de id 156671018 item 5.
Assim, primeiramente à autora para esclarecer consoante o item 5 de id 156671018 que se transcreve: 5.
Conforme o arguido em sua inicial, a autora havia contratado empresa especializada e requereu sua entrada no apartamento da ré.
Assim, considerando o longo hiato de aparente descumprimento da tutela antecipada para a realização de obras para regularização das infiltrações, a premente necessidade de que tais obras sejam efetivadas, em especial ante a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, bem como a informação da ré em id 143130267 de que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar, diga a autora de forma específica sobre o proposto pela ré em cinco dias.
Prazo de cinco dias.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA PINTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CHINDLER em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:40
Juntada de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0845695-96.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOAO LOUREIRO, SILVANA COPLE LOUREIRO INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY INVENTARIANTE: MARIA ELIZABETH CHINDLER Certifico que diante do laudo pericial no id. 186582207, o autor concordou no id, 192397545.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, conforme requerido id 186582211; À parte ré, em 15 dias, sobre laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA PINTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CHINDLER em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Outras Decisões
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA PINTO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CHINDLER em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CHINDLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:36
Outras Decisões
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04/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CHINDLER em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CHINDLER em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CHINDLER em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CHINDLER em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CHINDLER em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:20
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO LOUREIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVANA COPLE LOUREIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CHINDLER em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JANAINA PARANHOS CHINDLER em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVANA COPLE LOUREIRO em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO LOUREIRO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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