TJRJ - 0817539-08.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817539-08.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais com tutela de urgência ajuizada por Wilson de Oliveira contra F.AB.
Zona S.A, alegando, em síntese, que ajuizou uma ação para refaturamento das contas de consumo.
Que logrando êxito no pedido, o réu foi condenado a refaturar as contas no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de crédito.
Contudo, o réu não cumpriu com a obrigação imposta na sentença e, pior efetuou a restrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto aos débitos reclamados.
Ao final, pede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o réu exclua as anotações indevidas contra o seu nome perante o cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer que a decisão liminar seja convolada em definitiva, pede ainda, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais e o cancelamento dos débitos impugnados.
A inicial veio instruída com os documentos contidos no id. 65505772/ 65509059.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão do id. 67040213, ocasião em que foi concedida a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 72201925, instruída com documentos, id. 72201926/ 72201932, alegando, em síntese, que cumpriu com a obrigação de fazer imposta na sentença, porém o autor não efetuou o pagamento das contas refaturadas, o que justificou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que deu cumprimento a decisão liminar para retirar as anotações.
Afirma que as cobranças são legítimas, por isso, nega a existência do dano moral.
Aborda sobre a veracidade das telas sistêmicas com base no art. 411, inciso II e art. 412 do CPC.
Rebate o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 79987445.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 83895612 e id. 87288883.
Saneador, id. 97957297, com manifestação do réu no id. 99694033 e id. 99696130.
A manifestação do autor está no id. 99696130.
Manifestação do Perito cancelando a diligência designada, id. 147098451. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, sob a alegação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, realizado pelo réu contra o nome do autor.
De fato, desnecessária a realização da prova pericial, tendo em vista que a prova já foi realizada em processo anterior (nº 0006136-51.2018.8.19.0204), em que o réu foi condenado nos seguintes termos: “Diante de do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para (i) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas descritas na inicial para o patamar de 15,0 m³/mês, devendo ser emitidas no prazo de 30 (trinta), sob pena de não ser mais exigível o crédito; tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 39 e 49 para que o réu que passe a emitir faturas com base no volume 15,0 m³/mês para uma economia domiciliar até a troca do hidrômetro ocorrido em 06/11/2019, sob pena de ser considerada inexigível a fatura em desacordo com a presente decisão (ii) condenar a ré a se abster de interrompera prestação de serviços em decorrência da ausência de pagamento das contas ora impugnadas; (iii) condeno a parte ré a suspender a cobrança das contas descritas na inicial nos valores impugnados e apurados anteriormente à propositura da ação. condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação.” Neste processo o autor questiona as negativações realizadas pelo réu contra seu nome, no total de 16 inscrições.
Segundo alega o réu, efetuou o refaturamento das contas de consumo do autor, conforme determinado na sentença, porém, o autor não efetuou o pagamento devido, permanecendo as faturas em aberto, o que, por si só, justifica a negativação do nome do autor.
Com efeito, verifica-se que o réu realizou o refaturamento das cobranças questionadas no processo anterior, vejamos: 03/2017 - R$519,46 - valor originário para R$ 123,77, valor refaturado; 04/2017 - R$372,67 – valor originário para R$ 131,37, valor refaturado; 05/2017 R$407,62 – valor originário para R$ 131,37, valor refaturado; 06/2017 R$317,18 – valor originário para R$ 126,51, valor refaturado; 07/2017 R$289,35 – valor originário para R$ 123,93, valor refaturado; 09/2017 R$320,21 - valor originário para R$ 125,40, valor refaturado; 10/2017 R$238,09 – valor originário para R$ 75,08, valor refaturado; 12/2017 R$285,58 - valor originário para R$ 77,67, valor refaturado; 03/2018 R$352,81 – valor originário para R$ 80,81 valor refaturado; No entanto, não há provas de que a obrigação de fazer tenha sido cumprida de forma intempestiva para ensejar a inexigibilidade do crédito pelo réu, fato que deveria ser discutido no processo anterior.
De igual forma, não há provas do pagamento de tais faturas pelo autor.
A única fatura com pagamento acostado nos autos é a referente ao mês de 06/2023, no id. 65509059.
Portanto, se não há provas do pagamento das faturas reclamadas pelo réu, nem provas de que o crédito é inexigível, pode se afirmar que a negativação do nome do autor é regular.
Desta forma, apesar do autor alegar que a negativação de seu nome foi indevida, não há provas para tanto.
Isto porque, a prova do pagamento compete a quem alega, logo, se o autor afirma que inexiste débito pendente perante o réu, cabe a ele demonstrar.
Como não há provas dos pagamentos das contas questionadas, não há que se falar em negativação indevida.
Assim, considerando que o débito é legítimo após o devido faturamento, cabe ao réu buscar o adimplemento da dívida.
Assim sendo, não se vislumbra falha no atuar do réu que possa justificar a indenização pretendida pelo autor.
Em verdade, o autor possui um débito perante o réu e, mesmo ciente deixou de quitá-lo, dando azo a inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Assim sendo, demonstrada a origem do débito, fica afastada a alegação de prática de ato ilícito realizado pelo réu, pelo que não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito (súmula 90 do TJ/RJ).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão antecipatória de mérito, id. 42463792.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIANO FIGUEIREDO JUNQUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/01/2024 21:35
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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