TJRJ - 0809048-75.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 12:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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02/09/2025 17:35
Revisão do Projeto de Sentença
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01/09/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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24/07/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/07/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809048-75.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO FRANCISCO BRANTES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Da análise do conjunto de alegações e provas concluo que merece ser acolhido o requerimento de tutela provisória, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que é verossímil a alegação autoral de que foi interrompido pela Ré o serviço de energia elétrica em sua residência e considerando ainda que a parte autora comprovou através dos documentos indexados aos autos que está em situação de adimplência.
E ainda está patente o perigo na demora, ante a essencialidade do serviço prestado pela parte Ré.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA a energia elétrica na residência da parte Autora (número de cliente 3387976), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:34
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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