TJRJ - 0807129-52.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807129-52.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA HAUBRICH RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SAMARA DE OLIVEIRA HAUBRICH propôs a presente ação indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual relatam ter a Ré interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem aviso prévio, no período compreendido entre 22/02/2024 a 24/02/2024.
Requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos ID 115593804/115593817.
Contestação juntada ID 121918205, na qual afirma ter havido apenas breve interrupção do serviço ocasionada em razão de forte chuva ocorrida, tendo a Ré prontamente acionado suas equipes de emergência para a resolução do problema.
Ressalta, ainda, que a normalização do fornecimento de energia elétrica se deu em tempo razoável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão saneadora às fls. 82, na qual foram indeferidas a produção de prova documental suplementar e de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da Ré, e foi deferida a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação com pedido de cunho indenizatório, em decorrência de suspensão do serviço de energia elétrica pelo período de 2 dias, sem que a Empresa Ré tenha providenciado o devido reparo em prazo razoável.
Inicialmente, destaco que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a concessionária de serviço público nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo, pois, aplicável ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é direito do consumidor a prestação eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos essenciais (Artigo 6º, X e Artigo 22 da Lei 8.078/90).
Assim, se constatada a falha na prestação do serviço, responde a concessionária objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo devido ao consumidor a efetiva reparação pelos danos materiais e morais (Artigo 37, §6º da CRFB c/c Artigo 6º, VI e Artigo 14 da lei 8.078/90) daí decorrentes.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Empresa Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, a qual prevê o seguinte: Art. 22– “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14, do referido Estatuto, de forma que há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
No caso em tela, verifico que assiste razão à autora, tendo em vista que pelos documentos acostados aos autos, a residência dos Autores permaneceu sem energia elétrica por cerca de 2 dias, em razão da omissão da Empresa Ré em providenciar o reparo devido em prazo razoável.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Certo é que o art. 176, I, da Resolução da ANEEL 414/2010 prevê o prazo de 24 horas para providenciar os reparos, o que não foi observado no presente caso.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB, visto que a Autora permaneceu por 3 dias sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica por exclusiva desídia da Ré em providenciar o reparo.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ´ipso facto´ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ´hominis´ ou ´facti´, que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. - Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Evidente que a falha na prestação do serviço por parte da Ré extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, mais ainda por tratar-se de serviço essencial, devendo haver reparo na esfera moral.
Quanto ao arbitramento do quantum debeatur, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da parte ofendida, deve ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da Ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$2.000,00 ( dois mil reais), a ser paga a cada autor, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
PETRÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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