TJRJ - 0829854-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JANAINA DA CUNHA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAIVA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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27/03/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/03/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829854-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DA CUNHA SILVA, ALEXANDRE PAIVA DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade em que serão apreciadas as alegações das partes e proferida decisão de mérito.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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