TJRJ - 0291723-79.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:42
Remessa
-
15/09/2025 12:22
Remessa
-
12/08/2025 14:18
Remessa
-
12/08/2025 14:10
Remessa
-
24/06/2025 12:53
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0291723-79.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0291723-79.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00372231 APTE: LUCAS CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MARCELO CARNEIRO DE SOUZA CO-REPDO.: NATALIA REIS SATAKE CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MARYA LUISA SILVA DE OLIVEIRA Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL.
PROVA ROBUSTA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA AJUSTE DA DOSIMETRIAI.
Caso em exame1.
Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2.
A defesa alegou nulidade do reconhecimento policial, ausência de provas quanto à menoridade dos adolescentes e pleiteou desclassificação para furto.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) Configuração do concurso de pessoas e da corrupção de menores; (iv) a correção da dosimetria da pena, com eventual reconhecimento de concurso formal.III.
Razões de decidir4.
Reconhecimento policial corroborado por provas em juízo. 5.
Prova da autoria e materialidade, com depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e declarações dos adolescentes. 6.
A vítima apontou as adolescentes que praticaram o roubo em comunhão de ações e desígnios com o acusado e descreveu a dinâmica do evento criminoso. 7.
Imagens de câmeras de segurança mostraram o Jeep/Renegade próximo ao edifício da vítima. 8.
Serviço de Perícias Papiloscópicas do Departamento de Polícia técnica e Científica identificou vestígios das impressões papiloscópicas de duas menores no local do crime. 9.
Acusado permaneceu no veículo estacionado próximo à residência da lesada e, no mesmo dia, foi abordado com as adolescentes no interior do veículo Jeep/Renegade, branco, placa RMR0H76, na BR 116, Via Dutra, no Município de Itatiaia, com parte dos bens subtraídos em outro roubo praticado na mesma data. 10- A.investigação culminou com a identificação do acusado, do corréu e dos adolescentes. 11.
Comprovado o envolvimento do réu na empreitada criminosa, em comunhão de desígnios com adolescentes, cuja menoridade foi demonstrada. 12.
Mantida a condenação por roubo majorado e corrupção de menores. 13.
Reconhecido o concurso formal entre os delitos, com ajuste da fração de aumento da pena. 14.
Regime fechado mantido.IV.
Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa.Tese: ¿1. É válida a condenação por roubo majorado e corrupção de menores com base em reconhecimento policial corroborado por outras provas.É possível o concurso formal entre os delitos quando decorrentes de uma única ação.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 29, § 2º; 33; 61, II, ¿h¿; 69; 70; 157, § 2º, II; ECA (Lei 8.069/90): art. 244-B; CPP: arts. 155, 226, 387Jurisprudência Relevante: Súmulas: 500 do STJ; 74 do STJ; STJ, HC 466.746/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 11/12/2018; STF, RHC 106893, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, E REDIMENSIONO A PENA DO APELANTE PARA 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 23 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
17/06/2025 16:59
Documento
-
17/06/2025 14:59
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
06/06/2025 09:17
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 18:59
Pedido de inclusão
-
28/05/2025 16:56
Conclusão
-
28/05/2025 16:19
Remessa
-
19/05/2025 13:09
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 15:52
Confirmada
-
16/05/2025 11:57
Mero expediente
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 79a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0291723-79.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0291723-79.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00372231 APTE: LUCAS CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MARCELO CARNEIRO DE SOUZA CO-REPDO.: NATALIA REIS SATAKE CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MARYA LUISA SILVA DE OLIVEIRA Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/05/2025 16:02
Conclusão
-
15/05/2025 16:00
Distribuição
-
15/05/2025 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825208-71.2025.8.19.0001
Newton Fernandes de Farias
Maria Lucia Lima Barros
Advogado: Jorge Niemeyer de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 22:10
Processo nº 0807411-11.2024.8.19.0036
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Natalia Cabral Matos
Advogado: Andrea Perazoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 17:46
Processo nº 0807411-11.2024.8.19.0036
Natalia Cabral Matos
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Andrea Perazoli
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 15:45
Processo nº 0291723-79.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcelo Carneiro de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0001995-10.2021.8.19.0066
Maristela Rodrigues Ribeiro da Silva
Instituto Educacional Luminis LTDA
Advogado: Claudia Regina Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2021 00:00