TJRJ - 0800023-48.2025.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800023-48.2025.8.19.0254 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800023-48.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00066564 RECTE: THAYNARA FRAZAO CONCEICAO COSTA ADVOGADO: ADRIANA MIRANDA RAMOS COSTA OAB/RJ-114902 RECORRIDO: FB LINEAS AEREAS S A ADVOGADO: NEIL MONTGOMERY OAB/SP-146468 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade,em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum"indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), porser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretizaos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questõesaduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões emhomenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e naforma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está emconformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das TurmasRecursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida nomais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese previstano artigo 55 caput da Lei 9099/95 -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 03:07
Inclusão em pauta
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29/05/2025 07:33
Conclusão
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29/05/2025 07:30
Distribuição
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29/05/2025 07:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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