TJRJ - 0806567-30.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806567-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BARRETO COUTO, IONA FOLLY RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 1.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 2.Defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com apoio no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Todavia, cabe chamar a atenção da parte autora para o enunciado n° 330, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, que transcrevo a seguir: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3.Em razão da inversão do ônus da prova e da ressalva quanto à necessidade de produção de prova mínima pela parte autora, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, no prazo de 5 dias. 4.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos pelas partes no prazo comum de 10 dias. 5.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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