TJRJ - 0828296-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 13:46
Baixa Definitiva
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25/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA CASTRO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:33
Não recebido o recurso de EDILAINE DA SILVA CASTRO DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*80-09 (AUTOR).
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21/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA CASTRO DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor que cumpra o despacho em ID212745212, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Ressalta-se que foi realizada uma análise detalhada da conta da autora e foi aduzido que esta não faz jus ao benefício.
Outrossim, detalha-se as movimentações de Abril a Junho: Em Abril houve um resgate de 8 mil reais da poupança da autora, mas também houve uma transferência via PIX de 12 mil reais recebidos, somando uma movimentação positiva neste mês em R$21.472 reais; Em Maio, a movimentação positiva se manteve em R$6.130 reais; e por fim Em Junho, teve uma movimentação de R$7.900 reais.
Ainda a respeito das movimentações, é possível verificar transferências para contas de mesma titularidade, não sendo possível demonstrar, portanto, a real situação fática financeira da autora. -
12/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 00:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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17/06/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:26
Juntada de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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