TJRJ - 0871890-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu CERTIDÃO Processo: 0871890-07.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ELOISA DE OLIVEIRA LOPES DE PAULA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Id. 205721630. Às partes para que compareçam na data designada para realização da perícia, sob pena de perda da prova e para atender ao Perito. 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871890-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ELOISA DE OLIVEIRA LOPES DE PAULA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, ante a natureza da demanda.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando compelir a parte demandada a conceder o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário.
Pois bem.
Nos termos dos dispositivos do art. 294 do CPC a tutela antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo esse o caso dos autos, bem como se contemplar os elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, se o decurso do tempo ensejar risco à eficácia do provimento final.
Nesse aspecto, assim dispõe o artigo 300 do CPC.
Na hipótese em comento entendo que a providência jurisdicional requerida pelo reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse passo, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada. 3) Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência indeferida no item anterior. 4) Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, determino a realização de perícia médica nos autos.
Para tanto, nomeio como perita do Juízo a Dr.
Vinicius Braz de Oliveira, especialidade ortopedia e traumatologia, CRM - RJ 52-903663, [email protected],que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. 5) Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ELOISA DE OLIVEIRA LOPES DE PAULA - CPF: *18.***.*20-94 (AUTOR).
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31/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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