TJRJ - 0809250-23.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:32
Outras Decisões
-
20/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0809250-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC (Reserva de Margem Consignável) cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Jorge da Silva em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que firmou contrato com o réu acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Contudo, posteriormente teria constatado que o contrato firmado correspondia, na verdade, a cartão de crédito consignado, modalidade contratual que, segundo sustenta, foi celebrada sem o devido esclarecimento quanto às suas características, encargos e forma de cobrança.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteia a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com os devidos ajustes financeiros, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 164647986– Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Id. 168090249– Interposição de agravo de instrumento pela parte autora.
Id. 170069499– Decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal.
Id. 171804466– Contestação apresentada pelo réu.
Id. 187052415– Réplica apresentada pela autora.
Id. 188082997– Em fase de instrução, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Id. 189106798– Provas juntadas pela parte ré.
Id. 193952709– Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega não ter solicitado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Alega que não foi devidamente informado acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo sobre a RMC, uma vez que seu interesse era firmar um empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que a contratação é válida, uma vez que se deu de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício apto a macular o negócio jurídico firmado.
Estabelecidos estes apontamentos, convém salientar que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na hipótese, extrai-se do contrato acostado aos autos, que restou inconteste a natureza jurídica do pacto ajustado entre as partes, tendo sido formalizado de maneira clara e com desconto autorizado em folha, sem constar referência à empréstimo consignado convencional.
Agregue-se a isso, o fato de que o autor utilizou o cartão de crédito em questão, conforme fatura que instrui a contestação, bem como estava ciente do recebimento do cartão, o que evidencia o áudio de Id. 171804477.
Com efeito, o cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito em que se autoriza o saque imediato de determinada quantia, que será descontada em parcelas tanto no contracheque do contratante como na fatura do cartão de crédito como pagamento mínimo.
In casu, o empréstimo em espécie fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco réu, uma vez que o requerente tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado.
Assim, tem-se por inexistente a prática de ato ilícito do Banco réu ao efetuar os descontos em folha, não havendo, pois, que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores ou, ainda, de qualquer reparação a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 22 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:41
Outras Decisões
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03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:19
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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