TJRJ - 0806561-47.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2025 23:59.
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23/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806561-47.2024.8.19.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELY COPLE PEREIRA INVENTARIADO: WALLACE FAVIERE 1- Citem-se eventuais herdeiros não representado e intimem-se a Fazenda Estadual e se for o caso, o Ministério Público, na forma do artigo 626 do CPC. 2- Sem prejuízo do acima determinado, a serventia deverá dar cumprimento do artigo 303 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, intimando-se o inventariante para regularização, acaso necessário. 3- Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806561-47.2024.8.19.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELY COPLE PEREIRA INVENTARIADO: WALLACE FAVIERE Da análise dos autos, denoto que na inicial foi requerido o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a requerente não possui recursos financeiros para suportar o pagamento das despesas processuais.
Ocorre que a hipossuficiência financeira dos herdeiros é irrelevante para concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que deve ser analisada a condição financeira do espólio, ou seja, se o acervo comporta ou não o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INVENTÁRIO.
DESPESAS DO PROCESSO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELA INVENTARIANTE OU HERDEIROS.
INQUESTIONÁVEL A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ENUNCIANDO N° 27 DO FETJ.
REFORMA PARCIAL.
Apesar de comprovada a incapacidade da inventariante de arcar com as despesas processuais, por se tratar de inventário, o benefício é destinado ao espólio e não ao inventariante ou aos herdeiros.
Análise deve ser feita com base no monte a ser partilhado.
Pelas primeiras declarações, a de cujus deixou vários bens imóveis, além de títulos de capitalização, havendo patrimônio suficiente para quitar as custas do processo.
Ademais, nada impede que se pleiteie autorização do juízo para obtenção de recursos para custeio das despesas processuais (artigo 619, CPC).
Autoriza-se o pagamento das custas processuais ao final do processo, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Enunciado n° 27 do FETJ.
Recurso conhecido e provido em parte. (0058927-51.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO DE BENS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERENTE, COM O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA.
ESPÓLIO/AGRAVANTE QUE SE DECLARA JURIDICAMENTE NECESSITADO POR FALTA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE ESTÁ CONDICIONADO À AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO, E NÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO INVENTARIANTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS, SIM, O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA, COMO DEFERIDO PELO JUIZ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO CONFERIDA POR ESTA CÂMARA A OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES (AI Nº 0046133-03.2020.8.19.0000 E AI N° 0093387-35.2021.8.19.0000).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0053199-29.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 21/08/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Na hipótese, as primeiras declarações (id. 175874070) noticiam um acervo patrimonial de grande vulto, ainda pendente a inclusão de saldos de contas CICRED, NUBANK e consórcio do Bradesco), demonstrando que o espólio possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY COPLE PEREIRA - CPF: *70.***.*34-49 (REQUERENTE).
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07/04/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:54
Expedição de Informações.
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29/01/2025 14:59
Expedição de Informações.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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