TJRJ - 0825062-72.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825062-72.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MIRANDA DOMINGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro as seguintes provas: a) prova pericial, requerida pela parte autora; b) prova documental suplementar, requerida pela parte ré.
Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se deseja a produção de novas provas no prazo de 5 dias.
Isto posto, nomeio perito do juízo Dr.
Jorge Luiz Rosa de Almeida Arbitro honorários em R$ 5.500,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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