TJRJ - 0812650-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812650-43.2025.8.19.0203 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: BEATRIZ LOPES MEDEIROS RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A ação de produção antecipada de prova, nos termos do artigo 382 do CPC, determina que na petição inicial , o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Ocorre que os fatos narrados, consoante manuscrito constante da inicial, são variados iniciando há mais de dois anos e o último narrado há quase um ano ( 08/07/2024), tendo a expressa informação de que "OUTRAS DATAS NÃO LEMBRO"e "PODE ESTAR NO CPF DE MARCOS ARAUJO MEDEIROS"....de forma que vislunbra-se uma clara IMPRECISÃO de datas e fatospara alem do fato de que os fatos narrados ocorreram, na melhor hipótese há quase um ano, de forma que não haveria como a ideal a ação a produção antecipada de provas, uma vez que necessitar-se -ia de maior dilação probatória para precisar datas e fatos e, ainda, pelo transcurso do tempo até a articulação da presente ação, evidenciando que já não haveria o receio da perda da prova pela demora na sua produção.
Neste contexto, emende-se a ação para uma ação de rito comum que entender cabível, dado que pelo tempo decorrido, não há prejuízo de que a prova possa se realizar normelmente em momenrto processual adequado de produção de provas pelo rito comum.
Outrossim, venha comprovante de residência atualizado.
TUDO, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.> RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
16/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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