TJRJ - 0168289-82.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168289-82.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0168289-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224910 APELANTE: WANDRO JOSE SOARES VERAS RIBEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
CITAÇÃO VÁLIDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA.I.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Apelo do Embargante.
Acórdão negou provimento ao recurso.II.
Discussão sobre a existência de contradição ou erro material.III.
Inexistência de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Inconformismo do embargante não serve como fundamento ao recurso integrativo.
Decisão embargada que apreciou todas as questões relevantes para o julgamento do caso, concluindo pela validade da citação enviada para o endereço do executado, ainda que por ele não recebida, considerando o motivo (mudou-se), e além, considerou que eventual vício de citação estaria suprido com o comparecimento espontâneo do executado aos autos.IV.
Recurso conhecido e negado provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 00:35
Confirmada
-
12/08/2025 20:40
Documento
-
12/08/2025 01:01
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
31/07/2025 01:42
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
26/07/2025 16:27
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 10:03
Conclusão
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 22:04
Confirmada
-
16/06/2025 15:38
Mero expediente
-
29/05/2025 10:09
Conclusão
-
28/05/2025 21:35
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 02:04
Confirmada
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168289-82.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0168289-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224910 APELANTE: WANDRO JOSE SOARES VERAS RIBEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
CITAÇÃO VÁLIDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA.I.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Apelo do Embargante.
II.
Discute-se eventual nulidade da citação e substituição da penhora.
III.
CDA válida que preenche os requisitos legais.
De acordo com os artigos 8º, inciso II, e 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a validade da citação via postal não exige que o recebimento do mandado citatório e a respectiva assinatura do aviso de recebimento ¿ AR seja feita pelo próprio executado, bastando que a entrega seja feita no seu endereço.
AR retornou negativo.
Ausência de nulidade de citação.
Comparecimento espontâneo nos autos com o oferecimento de Embargos.
Eventual nulidade estaria suprida.
A ordem de preferência acerca dos bens sobre os quais deverá recair a penhora ou o arresto, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não é absoluta, sendo possível sua flexibilização, preferencialmente no interesse da Fazenda Pública, que poderá alterá-la, justificadamente, considerando que a execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente.IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 11:52
Documento
-
21/05/2025 10:12
Conclusão
-
21/05/2025 09:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 14:53
Confirmada
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 11:10
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 11:10
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
-
25/03/2025 11:31
Remessa
-
24/03/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845349-06.2024.8.19.0209
Vinicius de Matos Rocha
Ingrid da Cruz Reyntiens Pastor
Advogado: Vinicius Guimaraes Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 10:30
Processo nº 0807159-86.2025.8.19.0031
Flavia Bastos Furiati Silva
Itau Seguros S/A
Advogado: Paula Ribeiro Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2025 23:14
Processo nº 0812688-29.2023.8.19.0008
Itau Unibanco Holding S A
Antonio Moises Soares
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 10:00
Processo nº 0812943-87.2024.8.19.0028
Jorge Viana
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kleber Alexandre Datrino Simplicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 18:00
Processo nº 0168289-82.2023.8.19.0001
Wandro Jose Soares Veras Ribeiro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 00:00