TJRJ - 0818560-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818560-12.2024.8.19.0001 Classe: OPOSIÇÃO (236) AUTOR: SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VAL, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA RÉU: LIGHT S/A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, LIGHT ENERGIA S.A, LAJES ENERGIA SA Id. 154599145, 158185364 e 195435496: conforme manifestação do AJ e de acordo com a manifestação de ambas as partes, estas concordam com a extinção do processo sem o exame do mérito por falta de objeto.
Sublinhe-se que, à luz do princípio da causalidade, a condenação da parte autora em custas e honorários é medida que se impõe, tendo em vista ser a parte que deu causa à demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO nº 0002464-46.2015.8.19.0202 – Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 07/07/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cautelar ajuizada requerendo arresto de bem, que seria alienado pela devedora. 2.
Imóvel posteriormente penhorado nos autos da execução. 3.
Extinção pela perda superveniente de objeto. 4.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Ônus sucumbenciais que devem ser fixados arcados pela apelada, devedora, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Inteligência art. 85, § 10, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10, do CPC.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/08/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818560-12.2024.8.19.0001 Classe: OPOSIÇÃO (236) AUTOR: SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VAL, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA RÉU: LIGHT S/A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, LIGHT ENERGIA S.A, LAJES ENERGIA SA Aos Requerentes sobre as manifestações da Recuperanda e do AJ.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
17/05/2025 13:04
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:52
Expedição de Decisão.
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22/02/2024 12:48
Juntada de petição
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22/02/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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