TJRJ - 0831482-58.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:10
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:37
Expedição de Informações.
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831482-58.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCOAL DA SILVA PRIMO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A SENTENÇA PASCOAL DA SILVA PRIMO ajuizou ação revisional de contrato, cumulada com pedido de declaração de superendividamento, indenização por danos morais e materiais, em face das instituições financeiras BANCO ITAÚ, BANCO CETELEM, BANRISUL, BANCO PAN e BANCO BMG.
Alega que contraiu sucessivos empréstimos consignados que comprometeram quase integralmente sua renda, colocando-o em grave situação de superendividamento e vulnerabilidade.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais ou, alternativamente, a reserva de 70% de sua aposentadoria para sua subsistência.
Foi proferida decisão (id. 165568297) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu tutela provisória para limitar os descontos a 30% da remuneração do autor.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (id. 168169815, 168853770, 170439099, 170686305 e 171111565), refutando as alegações iniciais.
O autor apresentou réplica (id. 179694890). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por decisão de id. 179694897, o Tribunal revogou a tutela provisória anteriormente deferida e suscitou relevante questão processual acerca da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, nos seguintes termos: “No entanto, da análise dos autos do processo originário, verifica-se que o autor não juntou à petição inicial documentos suficientes para aferir a presença da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a parte limitou-se a trazer documentos esparsos retratando contratações de empréstimos, não havendo nos autos contracheques para aferir o percentual comprometido de sua renda.” Tampouco foi juntada planilha que permitisse aferir o alegado comprometimento da renda ou o grau de superendividamento.
Nesta fase processual, mostra-se incabível a emenda da petição inicial, uma vez que todos os réus já apresentaram contestação, e eventual complementação documental neste momento violaria o contraditório e a ampla defesa, implicando, na prática, o reinício do processo com prejuízo evidente às partes rés.
Também não se mostra possível o julgamento do mérito por improcedência, pois a ausência de elementos mínimos inviabiliza a análise das pretensões formuladas, o que poderia acarretar prejuízo ao autor.
Diante disso, reconheço a inépcia da inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO LAINETTI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIVO AUGUSTO CAVADAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO LAINETTI em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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