TJRJ - 0854338-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0854338-09.2025.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON VENANCIO DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO 1.
Id 192236748: Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência da parte autora. 2.
Cumpra-se o cartório o determinado no Id 190610777.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0854338-09.2025.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON VENANCIO DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo que as rés aceitem o cadastro do autor em suas plataformas.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
A fim de se verificar a hipossuficiência do requerente, venham os seguintes documentos: 1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa; 2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF; ou 3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
PI Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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