TJRJ - 0800821-13.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:37
Expedição de RPV.
-
02/07/2025 17:29
Outras Decisões
-
02/07/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 10/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800821-13.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MACEDO MATA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por LETICIA MACEDO MATA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando, em síntese, o recebimento de 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais não gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, referente ao exercício da função de "Recepcionista" e "Agente Comunitária de Saúde" no período compreendido de 20/01/2012 a 06/01/2015 e 12/06/2017 até a presente data, não obstante a previsão originária de contrato temporário de 06 meses, prorrogável por igual período.
Narra a parte autora que manteve vínculo de trabalho temporário com o réu por período superior a 12 meses, mas que, em razão da natureza do contrato temporário, deixou de receber as verbas sociais referentes a 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e adicional de 1/3 de férias, no valor total de R$ 18.553,08, que deveriam ter sido pagos pelo réu em razão do desvirtuamento do contrato de trabalho temporário.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 116626023 a 116629172.
Gratuidade de justiça concedida em ID 117797708.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação em ID 128751636, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito de ação com base no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, aduz que o servidor contratado temporariamente não ostenta os mesmos direitos dos servidores públicos estatutários, não sendo devido o pagamento das verbas descritas na inicial, diante do Tema 551 do STF.
Réplica em ID 133421355.
Em provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu, embora intimado, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana, visando o recebimento de verbas residuais atinentes a contrato de trabalho temporário, quais sejam, 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo 1/3 de férias.
Inicialmente, ACOLHO, EM PARTE, a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, no que refere à função de recepcionista durante o período compreendido de 20/01/2012 a 06/01/2015.
No caso, embora a autora tenha ficado por cerca de 3 anos nessa função, após a extinção desse vínculo contratual de recepcionista, ocorrido em 06/01/2015, a autora não teve qualquer vínculo com o réu por mais de 2 anos, mormente na função de recepcionista.
No caso, a autora está pleiteando as verbas de férias e seu respectivo terço constitucional, referente a função de recpcionista, durante o período de 20/01/2012 a 06/01/2015, contudo, o termo inicial da prescrição dessa verbas iniciou-se em 06/01/2015, isto é, a partir da extinção do vínculo contratual.
Como a ação foi proposta em 07/05/2024, decorreu-se mais de 9 anos desde a extinção do contrato de recepcionista.
No que tange à função de Agente Comunitária de Saúde, durante o período compreendido de 12/06/2017 até atualmente, entendo,
por outro lado, que não ocorreu a prescrição das férias e seu terço constitucional, uma vez que, embora o início do vínculo contratual entre as partes, nessa função, tenha se dado em 12/06/2017, perdurando até atualmente, nesse interregno, o ente municipal prorrogou o contrato sucessivas vezes, findando os contratos nos finais de anos e celebrando novo pacto no início do ano subsequente, de modo que houve inegável burla ao direito da servidora de receber férias não gozadas e o terço constitucional.
Sobre isso, vide questão idêntica julgada por este Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Contrato de trabalho temporário.
Ação de cobrança de verbas trabalhistas.
Condenação do município apelante ao pagamento de diferenças remuneratórias concernentes ao 13º e férias integrais com os respectivos adicionais.
Insurgência do recorrente que se cinge à questão da prescrição.
Contrato temporário desvirtuado devido as suas sucessivas e reiteradas prorrogações.
Direito de percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo constitucional pelo prestador de serviços que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (tema nº 551).
Décimo terceiro salário.
Prazo prescricional que tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a rubrica deveria ter sido paga.
Apelada que prestou serviços entre 13 de janeiro e 31 de outubro de 2016.
Verba que poderia ser adimplida até o final de dezembro de 2016.
Lapso prescricional inicial em 1 de janeiro de 2017 e que se estenderia até 1 de janeiro de 2022.
Demanda ajuizada em 21 de junho de 2021.
Prescrição inexistente.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Férias e terço constitucional.
Termo a quo para o exercício da pretensão de recebimento dos valores pelo prestador de serviço que se inicia a partir da extinção do contrato, quando o direito passa a ser impossível de ser concedido, pois a viabilidade de seu deferimento persistiu enquanto o vínculo entre apelante e apelada se manteve.
Princípio da actio nata.
Avença extinta em 31 de outubro de 2016.
Direito subjetivo cuja postulação se encerraria em 31 de outubro de 2021.
Ação proposta em 27 de junho de 2021.
Ausência de consumação do lapso prescricional.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RJ, Apelação nº 0001138-49.2021.8.19.0070, Relator: JDS Desembargador Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)) No mérito, visando corroborar suas alegações, a parte autora apresentou declaração em ID 116629170 demonstrando que o exercício na função de Agente Comunitária de Saúde ocorreu durante o período de 12/06/2017 até atualmente, totalizando, tudo, mais de 7 anos, o que também restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica por parte do réu.
Em que pese, em regra, os servidores temporários não fazerem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, é pacífico na jurisprudência que, quando houver reiteração de renovações, como no presente caso, o contrato de trabalho temporário passa a ser desvirtualizado e impõe o pagamento dos direitos a ele inerentes.
Neste sentido, em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme se vê no julgado do RE 1.066.677, com repercussão geral: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Carmen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." Sendo assim, a pretensão autoral merece ser acolhida em parte, para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores descritos na inicial somente com relação ao período de 12/06/2017 até 07/05/2024 (ajuizamento da ação), referente a função de Agente Comunitária de Saúde.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização, referente ao período de12/06/2017 até 07/05/2024 (ajuizamento da ação), na função de Agente Comunitária de Saúde, as verbas de décimo terceiro salário, férias integrais e/ou proporcionais não gozadas e 1/3 de férias, tendo como base o valor mensal da remuneração paga à parte autora.
Os valores da condenação, a serem calculados na fase de liquidação de sentença, devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme disposto na Súmula nº 145 do TJRJ.
Deixo, ainda, de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em jugado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de outubro de 2024.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto -
31/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MACEDO MATA - CPF: *60.***.*34-63 (AUTOR).
-
08/05/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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