TJRJ - 0800740-64.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:25
Expedição de RPV.
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31/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800740-64.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY CARNEIRO CORREIA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EMILY CARNEIRO CORREIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva no valor total de R$ 3.583,33, referente a diferença relativa aos meses de maio a setembro de 2020, com os acréscimos de estilo a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Narra a parte autora que manteve vínculo de trabalho temporário com o réu, exercendo a função de “Orientadora Social”, lotada na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Humano, no período de, dentre outros, 02/03/2020 até 31/12/2020, contudo, entre maio de 2020 a setembro de 2020, o réu remunerou a autora com 50% a menos do vencimento devido.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 114606559 a 114606576.
Gratuidade de justiça concedida em ID 118517097.
Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação em ID 128756107, aduzindo que no período questionado houve suspensão dos contratos administrativos de serviços temporários e redução de carga horária, devido à pandemia da COVID-19 nos termos do Decreto Municipal 222-A de 21/05/2020 e Decreto Municipal 237 de 24/06/20, de modo que a não há falar em remuneração integral sem que tenha havido o efetivo exercício das atribuições do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica em ID 135221344.
Em provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu, embora intimado, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando o recebimento da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e setembro de 2020, com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
Sobre o tema, em que pese, em regra, o servidor temporário não ter direito a décimo terceiro e férias remuneradas, se configurado o desvirtuamento do instituto do contrato temporário em função do tempo do contrato exageradamente prolongado, os referidos direitos passam a ser perceptíveis pelo contratado (RE 1.066.677).
Já os art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, preveem a irredutibilidade/imutabilidade dos vencimentos e sua percepção nunca inferior ao mínimo previsto, ainda que se tratando de servidores temporários, conforme entendimento do STF, que, na ADI nº 2238/DF, entendeu que a irredutibilidade de vencimento dos servidores é eivada de força constitucional e alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.
No caso, a parte autora acostou aos autos documentos que demonstram sua relação contratual temporária com o ente público municipal, para exercício da função de Orientadora Social, bem como sua ficha funcional-financeira que demonstra o recebimento de apenas 50% da remuneração devida entre o período de maio a setembro de 2020, o que também restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento das indenizações substitutivas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar a parte autora indenização no montante total de R$ 3.583,33 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 50% da remuneração paga a menor pelo réu entre o período de maio e setembro de 2020, bem como às férias, terço constitucional de férias e 13º salário.
Os valores devidos da condenação devem ser atualizados pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de outubro de 2024.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto -
31/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILY CARNEIRO CORREIA - CPF: *62.***.*91-94 (AUTOR).
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16/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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