TJRJ - 0039396-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:27
Inclusão em pauta
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24/09/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2025 10:57
Conclusão
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22/09/2025 17:07
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 14:18
Mero expediente
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26/08/2025 12:36
Conclusão
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039396-08.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0807769-87.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00420128 AGTE: SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGTE: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGTE: COLINA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO OAB/RJ-256563 ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA OAB/RJ-184358 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 AGDO: VIA MERITI RIO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: CHARLES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-161614 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
PRIMEIRA FASE.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO.
ART. 54 DA LEI Nº 8.245/90.1.
Ação de exigir contas.
Procedimento bifásico que, em sua primeira fase, visa verificar a existência do dever de prestar contas.2.
Locação em shopping center.O locatário possui o direito de exigir contas das despesas cobradas, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei nº 8.245/90, que determina a previsão orçamentária e a devida demonstração de tais despesas.3.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
A ausência de requerimento extrajudicial não obsta o ajuizamento da ação, especialmente quando há resistência da parte em prestar as contas.
A existência da relação locatícia legitima o interesse.4.
Inocorrência da inépcia da inicial.
A petição inicial descreve com clareza as contas pretendidas e a delimitação temporal é inerente ao contrato de locação.5.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
A pretensão de exibição de documentos integra a própria ação de prestação de contas.6.
Prescrição afastada.
A ação de prestação de contas possui natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do Código Civil), não se confundindo com a faculdade do locatário de exigir contas extrajudicialmente a cada 60 dias (Art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991).7.
Segredo de justiça indeferido.
Não se vislumbra a existência de intimidade a ser protegida ou interesse social que justifique a restrição da publicidade dos atos processuais na presente demanda de prestação de contas.8.
Reconvenção inadmitida.
O rito especial da ação de exigir contas (Arts. 550 a 553 do CPC) é incompatível com o pedido reconvencional, especialmente quando o pleito da reconvinte (informações sobre vendas da locatária para cálculo de aluguel percentual) não se enquadra na administração de bens ou interesses do locador pelo locatário.9.
Mantida a condenação em honorários advocatícios, eis que decorrente do princípio da sucumbência, uma vez que a parte agravante restou vencida na primeira fase da ação de exigir contas.10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 09:20
Documento
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13/08/2025 16:37
Conclusão
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13/08/2025 13:01
Não-Provimento
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30/07/2025 15:49
Documento
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30/07/2025 15:42
Documento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 08:18
Inclusão em pauta
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 15:29
Retirada de pauta
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14/07/2025 16:54
Mero expediente
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14/07/2025 14:52
Conclusão
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03/07/2025 11:18
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 24/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 051.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039396-08.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0807769-87.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00420128 AGTE: SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGTE: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGTE: COLINA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO OAB/RJ-256563 ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA OAB/RJ-184358 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 AGDO: VIA MERITI RIO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: CHARLES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-161614 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
01/07/2025 18:07
Inclusão em pauta
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01/07/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 13:39
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 14:43
Antecipação de tutela
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039396-08.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0807769-87.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00420128 AGTE: SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGTE: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGTE: COLINA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO OAB/RJ-256563 ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA OAB/RJ-184358 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 AGDO: VIA MERITI RIO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: CHARLES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-161614 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
22/05/2025 11:06
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 17:10
Documento
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21/05/2025 17:09
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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