TJRJ - 0039083-12.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Certifico que os Embargos de declaração de fls.415 são tempestivos.
 
 Ao Embargado na forma do art.1023 § 2º do CPC.
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                                            25/06/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 20:28 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Cuida-se de ação ajuizada em 18 de novembro de 2019, em que busca a declaração de nulidade de sentença arbitral proferida no procedimento 16.07.04.000216, que condenou os requerentes no pagamento de R$ 270.991,05 em favor da ré, já que não foram notificados sobre a existência do referido procedimento./r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 70, a parte ré alega, preliminarmente, litispendência com os autos de n. 27160-91.2016.8.19.0209, bem como inépcia, por ausência de documentos essenciais das pessoas naturais requerentes (comprovante de residência)./r/r/n/nNo mérito, pugna pela estabilidade da sentença arbitral, já que não impugnada no prazo de 90 dias corridos da intimação de sua prolação, como preconiza o art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996./r/r/n/nNo mais, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a notificação foi regular, já que endereçada do local indicado, tendo os requerentes, por costume, fechar o estabelecimento de fato, sem formalização do encerramento das atividades./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 126./r/r/n/nRéplica no index 136./r/r/n/nMemoriais finais constam dos fichários 173 e 177./r/r/n/nAcolhimento da preliminar de litispendência (evento 190), desconstituída pela 2ª Câmara de Direito Privado (ofício 239), integrado pelo não provimento de Agravo Interno (ofício 281) e de embargos de declaração (índice eletrônico 295)./r/r/n/nRecurso Especial admitido (item 335), mas não provido (index 352)./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nAnte a rejeição da preliminar de litispendência, passo ao conhecimento de inépcia./r/r/n/nCom efeito, a petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais à propositura da ação, dentre os quais, comprovantes de residência./r/r/n/nA inicial veio aparelhada por fatura de serviço essencial, em nome de Elenice, que declarou que os demandantes pessoas naturais residem na unidade de consumo.
 
 Assim, entende o Juízo por suficientemente comprovada a regularidade da instrução da causa com os documentos exigidos pela lei adjetiva./r/r/n/nQuanto à regularidade da sentença arbitral, conquanto não conste deste feito cópia do processo arbitral, certo é que os autos apensos trazem (subpasta 17, dos autos de n. 0027160-91.2016.8.19.0209) a digitalização da sentença arbitral, que registra a ocorrência de duas sessões em que presente a primeira ré, USR Unitrac, na pessoa dos administradores./r/r/n/nAssim, entende o Juízo que a alegação e nulidade merece parcial acolhida, com relação apenas à segunda e ao terceiro réus /executados, Verônica e Roberto, já que não há evidências, neste feito, sobre a regularidade da intimação deles./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da sentença arbitral apenas com relação a Verônica e Roberto./r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado./r/r/n/nPublique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
 
 Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
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                                            08/05/2025 15:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/05/2025 15:12 Conclusão 
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                                            06/05/2025 13:06 Juntada de petição 
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                                            03/02/2025 11:47 Conclusão 
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                                            03/02/2025 11:47 Outras Decisões 
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                                            22/10/2024 03:42 Juntada de petição 
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                                            18/07/2024 15:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/07/2024 15:04 Conclusão 
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                                            20/05/2024 09:17 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 15:53 Remessa 
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                                            26/01/2023 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2022 15:53 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2022 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2022 18:32 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2022 10:12 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/06/2022 10:12 Conclusão 
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                                            23/05/2022 15:45 Remessa 
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                                            04/05/2022 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2022 12:04 Conclusão 
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                                            04/05/2022 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2022 16:58 Juntada de petição 
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                                            04/03/2022 12:39 Juntada de petição 
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                                            28/01/2022 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/01/2022 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2022 11:27 Conclusão 
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                                            11/01/2022 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2021 11:01 Juntada de petição 
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                                            22/10/2021 20:22 Juntada de petição 
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                                            04/10/2021 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2021 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 19:54 Juntada de petição 
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                                            09/07/2021 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2021 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 11:38 Conclusão 
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                                            12/05/2021 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2021 15:12 Juntada de petição 
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                                            19/02/2021 14:27 Juntada de documento 
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                                            18/02/2021 17:25 Juntada de documento 
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                                            19/01/2021 15:56 Juntada de petição 
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                                            03/12/2020 09:53 Expedição de documento 
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                                            01/12/2020 15:52 Expedição de documento 
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                                            25/11/2020 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2020 06:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2020 15:58 Expedição de documento 
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                                            14/07/2020 20:09 Expedição de documento 
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                                            10/07/2020 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2020 13:45 Juntada de petição 
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                                            05/05/2020 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2020 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2020 11:56 Juntada de petição 
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                                            27/02/2020 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2020 11:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2020 13:19 Conclusão 
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                                            14/01/2020 13:19 Outras Decisões 
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                                            14/01/2020 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2019 17:06 Juntada de documento 
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                                            18/11/2019 19:07 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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