TJRJ - 0815221-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815221-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA D ANDREA VERA, ROBERTA D ANDREA VERA CHIROL, O.
D.
A.
C.
M., J.
D.
A.
C.
M.
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VIRGINIA D’ANDREA VERA, roberta d’andrea vera chirol, OLIVIA D’ADNREA CHIROL MARTINS, representada pela genitora Roberta D’Andrea Vera Chirol, e JOÃO D’ANDREA CHIROL MARTINS,representado pela genitora Roberta D’Andrea Vera Chirol, em face de COMPAñIA PANAMEñA DE AVIACIóN S.A. (COPA AIRLINES).
Narram os requerentes terem adquirido da companhia ré passagens aéreas internacionais de ida e de volta, com saída do Rio de Janeiro e destino a Punta Cana (República Dominicana), nos dias 03/01/2024 e 10/01/2024, respectivamente.
Na ocasião, teriam contratado seguro-viagem com vigência apenas pelo período no qual estariam em viagem.
Afirmam que, poucas horas antes do horário de embarque de retorno ao Brasil, teriam sido surpreendidos com o comunicado enviado pela ré, por e-mail, de que o voo de volta estaria cancelado.
Em atendimento presencial no balcão da ré no aeroporto, teria sido informado que os bilhetes não seriam endossados, bem como não haveria voo disponível para o retorno da família até, ao menos, o dia 12/01/2024.
Além disso, os requerentes alegam ter recebido pelo funcionário da ré um comunicado, datado de 07/01/2024, informando que, devido a um acidente aéreo envolvendo aeronave do mesmo modelo da utilizada no voo em questão, as operações estavam temporariamente suspensas por determinação da Administração Federal de Aviação dos EUA.
Diante disso, sustentam que estaria evidenciado que a empresa ré já tinha conhecimento da suspensão há, ao menos, 3 dias.
Aduzem que, encaminhados ao hotel, ainda sem informações sobre o voo de volta, o requerente menor JOÃO D’ANDREA CHIROL MARTINSapresentou febre alta, de modo que, diante da expiração do seguro-viagem, contratado apenas no período de 03/01/2024 a 10/01/2024, foi necessário o desembolso de US$ 200.00 (duzentos dólares americanos), a fim de receber atendimento no Centro Médico do Hotel.
Sustentam que, em 12/01/2024, em novo contato com a empresa ré, a primeira requerente foi informada de que o próximo voo ocorreria apenas em 15/01/2024, sem garantia de que não fosse ocorrer novo cancelamento.
Diante disso, os requerentes optaram por adquirir quatro novos bilhetes aéreos pela companhia aérea GOL, para um voo no dia 12/01/2024 e pelo valor total de R$ 24.434,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Pedem, assim, que a ré seja condenada (i)à indenização pelos danos materiais relativos ao valor desembolsado nas quatro novas passagens aéreas, no montante de R$ 24.434,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), e (ii)à compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
A inicial é acompanhada de cópias das passagens aéreas, da comunicação de suspensão dos voos e das apólices dos seguro-viagem.
Contestação em id. 108977700.
Diz que o voo contrato teria sido cancelado por ordem das autoridades norte-americanas, que suspendeu a operação de toda a frota de aeronave daquele modelo.
Desse modo, teria ocorrido evento de força maior, o que romperia o nexo de causalidade necessário à responsabilização.
Afirma que a empresa teria mantido seus passageiros informados, o que seria evidenciado pela comunicação anexada aos autos pelos autores, bem como teria oferecido todas as facilidades que a situação permitia, inclusive hospedagem e alimentação.
Aduz, ainda, que teria sido oferecido o reembolso dos tickets não utilizados, caso fosse de preferência do passageiro.
Sustentam que não há provas de que a ré teria remarcado a passagem para vários dias após o cancelamento, razão pela qual o suposto prejuízo material sustentado pelos autores seria fruto de medida precipitada destes.
Desta feita, teriam eles próprios motivado os danos materiais.
Quanto à compensação por danos morais, sustenta que não seria possível considerar apenas os abalos emocionais sugeridos pelo autor, uma vez que o cancelamento do transporte teria se dado com base em preceitos de segurança e decorrentes de decisão mandatória de autoridades.
No mais, o passageiro teria o dever de comprovar o abalo alegado, o que não teria ocorrido nos autos.
Requerem, pois, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes e, subsidiariamente, seja arbitrada verba indenizatória em grau mínimo.
Manifestação do Ministério Público em id. 112807782.
O Parquet opina pela inversão do ônus da prova e requer a prolação de despacho saneador, sugerindo que os pontos controvertidos fixados sejam (i) a responsabilização da ré pelo cancelamento e (ii)a existência de danos materiais e morais a serem compensados.
Decisão em id. 119975148, deferindo a inversão do ônus da prova e intimando às partes a se manifestarem em provas.
Petição da ré em id. 121949547, na qual informa não produzir novas provas além das já anexadas à defesa.
Réplica em id. 123616872, prestigiando os termos da inicial e anexando documentos que comprovariam o contato feito com a ré e o oferecimento de voo apenas para o dia 15/01/2024 (ids. 123620936, 123620937, 123620942 e 123620947).
Requerem, também, a produção de prova testemunhal de passageiros que teriam passado por situação idêntica, com apresentação do rol de testemunhas.
Manifestação da ré em id. 132713739, para apresentar decisões recentes sobre o cancelamento de voos decorrentes da mesma suspensão objeto da lide (id. 132715108).
Manifestação do Ministério Público em id. 145483418, opinando pela existência de danos material e moral. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares a serem analisadas.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora em id. 123616872, uma vez que os documentos apresentados nos autos são suficientes para solucionar o litígio (art. 443, I, CPC).
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A controvérsia reside na existência de causa de exclusão da responsabilidade civil da empresa ré em relação aos danos causados aos requerentes, diante do cancelamento do voo no qual retornariam ao Brasil, bem como na sua obrigação de indenizar os requerentes pelas passagens adquiridas por meio de companhia aérea terceira.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, eis que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré, ao de fornecedora (art. 3º, CDC).
Nesses termos, houve a inversão judicial do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, CDC, cabendo à autora fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Tratando-se de controvérsia cujo objeto é a responsabilidade pelo serviço de transporte internacional de passageiros, aplica-se, também, a Convenção de Montreal.
Importa esclarecer, porém, que o Tema 210 do STF, cuja tese transcreve-se abaixo, é aplicável apenas aos casos de extravio de carga, não em relação aos demais danos materiais potencialmente oriundos da falha na prestação do serviço: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Isso porque, o precedente em questão debateu, em específico, o artigo 22 do tratado internacional, cujo objeto é a responsabilidade relativa ao atraso de bagagem e de carga.
Desta feita, não se mostra aplicável ao caso em análise, eis que o dano patrimonial pleiteado é relativo a despesas atreladas ao cancelamento do voo dos requerentes.
Pela técnica do distinguishing, deixo de aplicar referido tema à causa.
Os requerentes fizeram prova suficiente do descumprimento do contrato de transporte, do dano e do nexo causal entre eles.
Como se vê, foram juntadas cópias (i)da comunicação sobre o cancelamento do voo, enviada horas antes do embarque (id. 101314804, p. 3); (ii)do bilhete emitido pela ré em novo voo, que decolaria apenas em 15/01/2024, cinco dias após o cancelamento do voo original (ids. 123620936, 123620941, 123620944, 123620949); e (ii)dos comprovantes de compra dos novos bilhetes aéreos, datados de 12/01/2024, e do extrato bancário da primeira requerente (id. 101316779 e id. 101314804, p. 7).
A ré, a seu turno, alega força maior apta a romper o nexo de causalidade, eis que o cancelamento foi determinado pela Administração Federal de Aviação dos EUA.
Para evidenciar a alegação, apresentam os comunicados da autoridade americana (ids. 132715101 e 132715103), bem como recortes de reportagens noticiando a suspensão das operações (id. 132715104).
Ocorre que, em se tratando de responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, deveria ser comprovado que, para evitar o dano, foram tomadas todas as medidas viáveis, como dispõe o Artigo 19 da Convenção de Montreal: Artigo 19 – Atraso.
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
No caso dos autos, não houve êxito em tal demonstração.
Isso porque, consoante narrado pela autora, e posteriormente confessado pela ré, a requerida tinha ciência da determinação de suspensão de suas operações relacionadas ao modelo da aeronave, ao menos, desde o dia 06/01/2024 (id. 132715103, p. 4).
Nesse interim, poderia a ré, além de informar aos seus clientes sobre a determinação, ter providenciado meios de realocar os passageiros em outros voos, mesmo que de companhias aéreas terceiras.
Em momento algum, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a tomada de qualquer medida hábil a diminuir, ou a excluir, o dano causado aos requerentes, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Ao contrário, rejeitou o pedido de endosso dos bilhetes aéreos quando solicitado pelos requerentes no balcão de atendimento, em 10/01/2024 (id. 101314804, p. 4).
Causa estranheza, nesse cenário, que a companhia ré mantenha acordo de codesharecom a GOL AIRLINES, conforme se retira de simples visita em seu site oficial[1].
Conforme as informações ali disponibilizadas, o código compartilhado “É um acordo entre duas companhias aéreas através do qual uma companhia pode comercializar voos de outra utilizando o seu próprio código, com o intuito de oferecer mais opções de destinos.”(Grifos próprios) Ora, se a ré possui acordo facilitador de operação justamente com a empresa por meio da qual os requerentes adquiriram novas passagens aéreas – a GOL –, poderia ela ter buscado endossar as passagens aéreas.
Todavia, não o fez, ou deixou de comprová-lo, e manteve os seus clientes em país estrangeiro por, ao menos, dois dias além do planejado.
Também não há que se falar em medida precipitada ao comprar novos bilhetes aéreos, atribuindo culpa dos danos materiais exclusivamente às requerentes, como pretende a ré.
Como amplamente narrado, o voo para o qual foram realocados pela COPA AIRLINES decolaria, apenas, em 15/01/2024, cinco dias após o término planejado da viagem.
Mesmo assim, não havia certeza de que conseguiriam decolar – o que, conforme comunicado oficial juntado pela ré em id. 132715105, de fato não aconteceria, já que as operações foram normalizadas tão somente em 25/01/2024.
Também o fato de a família ser composta por duas crianças, uma delas doente, e uma idosa, todos sem cobertura de seguro-viagem, corrobora com a urgência no retorno para casa.
Diante disso, a ré não se exonerou de provar qualquer causa excludente de responsabilidade, uma vez que não demonstrou ter utilizado de todos os meios disponíveis e possíveis para conter o dano, ou de ser impossível de fazê-lo.
Portanto, confirma-se a responsabilidade contratual da ré em relação aos danos causados à família requerente.
Quanto à alegação da defesa de que não deve arcar com as despesas oriundas da compra de novas passagens, também não vislumbro razão.
Os requerentes, naturalmente, apenas adquiriram os novos bilhetes devido à falha na prestação do serviço da ré.
Não seria razoável mantê-los em país estrangeiro, por prazo indeterminado, até que as operações da ré fossem normalizadas.
Portanto, a COPA AIRLINES, por meio de conduta abusiva e, logo, ilícita, causou aos requerentes o dano patrimonial, sendo ela a responsável por ressarci-los.
No que tange aos danos morais, entendo haver ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade dos autores.
O fato de estarem em país estrangeiro, com a cobertura de seguro-viagem vencida devido ao cancelamento do voo pela empresa ré, não representa mero aborrecimento ou dissabor.
Em verdade, surge como ofensa à integridade psíquica dos autores, que certamente viveram momentos de aflição e de angústia por tempo maior do que o razoável.
Destaca-se que os autores são quatro familiares, sendo uma idosa e duas crianças – uma delas que, efetivamente, necessitou de atendimento médico, havendo que desembolsar US$ 200.00 para tal.
Encontraram-se, assim, desamparados, à mercê de providência a ser tomada por parte da ré para possibilitar o retorno ao país de origem.
A situação perdurou por dois dias, e não mais se estendeu apenas porque os requerentes decidiram, por conta própria, adquirir novas passagens aéreas.
Todavia, por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além do princípio que veda o enriquecimento sem causa, acolho o parecer ministerial no que tange ao arbitramento dos danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Pelo que, indefiro outras provas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a)ao pagamento da quantia de R$ 24.434,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação; e b)à compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, com correção a partir desta data e juros a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobrea condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. [1]https://www.copaair.com/pt-gs/descubra-copa-airlines/aliancas-com-linhas-aereas/codigo-compartilhado/ RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de VIRGINIA D ANDREA VERA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VIRGINIA D ANDREA VERA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de VIRGINIA D ANDREA VERA em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:37
Outras Decisões
-
16/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:35
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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