TJRJ - 0804753-16.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DE ARAÚJO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA LINO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DE ARAÚJO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA LINO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:03
Expedição de Informações.
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21/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/01/2025 16:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/01/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/01/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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20/01/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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28/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804753-16.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIS FELIPE PEREIRA DA SILVA, JOÃO CARLOS DE ARAÚJO FERREIRA 1 - Cuida-se de defesa prévia apresentada pela Defesa de Luiz Felipe Pereira da Silva, na qual alega que os fatos não se passaram como alegado na denúncia.
Além disso, pugnou pela revogação da prisão preventiva, em razão de o réu não ostentar condenação transitada em julgado, de ser viável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e de possível violação ao princípio da homogeneidade (ID 153010375).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito e manifestou-se contrariamente ao requerimento de revogação da prisão preventiva (ID 154258272). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 127904084), laudo definitivo (ID 127904099) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pelas Defesas dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia. 2 - Pedido de revogação da prisão preventiva de Luiz Felipe Pereira da Silva Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 127904084), laudo definitivo (ID 127904099) edemais documentos acostados aos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) também está configurado.
O crime em questão ostenta gravidade concreta, porquanto foram apreendidos com o réu, supostamente, relevante quantidade e variedade de drogas (290g de maconha; 607 de cocaína e 18g de crack).
Além disso, embora o acusado seja tecnicamente primário, há outra ação penal contra o acusado, no qual também é apurada a prática do crime de tráfico de entorpecentes (ID 127917869), o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
De acordo com o STJ e com o TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso.
Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente.
Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa.
A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento.
Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal.
Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato.
Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos.
Constrangimento não verificado.
Ordem denegada. (0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Destaque-se que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de desproporcionalidade da prisão em comparação à futura pena a ser aplicada consiste em prognóstico que somente poderá ser confirmado após a conclusão da ação penal, não sendo possível aferir, neste momento, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ESTELIONATO (DUAS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal, em razão do modus operandi dos crimes (estelionato contra vítimas pessoas idosas), pelo risco de reiteração delitiva (o paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais por crimes semelhantes) bem como, porque deixou de ser localizado no endereço indicado nos processos a que responde. 3.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Julgado do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifou-se) HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da "Operação Capitania", que "João Paulo dos Santos, mantinha conversas constantes com o denunciado Severino sobre o planejamento e execução de arrombamento das agências bancárias". 4.
O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o.
Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6.
A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. (...) (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifou-se) Ressalte-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria adequada ou suficiente, pelas razões acima expostas.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA. 3 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/01/2025, às 14h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI3YmY3ZDctNzUyOC00NGQxLWI2OTUtNWJmYWIwMzFhZjcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2223b7dd0c-9518-4bfc-b720-f3b9a896af9f%22%7d Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderá participar da audiência por meio virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Requisite-se o acusado, eis que preso.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para os réus, COM URGÊNCIA, a ser cumprido no local de seu acautelamento, a fim de que seja intimado da audiência, ficando ciente de que, em caso de ser posto em liberdade, deverá comparecer na audiência deste Juízo, na data e hora designadas, sob pena de ser decretada sua revelia.
Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas prévias.
Dê-se ciência ao MP e às Defesas.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
18/11/2024 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/01/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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18/11/2024 17:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:03
Mantida a prisão preventida
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18/11/2024 11:03
Recebida a denúncia contra JOÃO CARLOS DE ARAÚJO FERREIRA (FLAGRANTEADO) e LUIS FELIPE PEREIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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05/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:47
Expedição de Informações.
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:51
Juntada de Informações
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16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:45
Mantida a prisão preventida
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12/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:34
Juntada de petição
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12/09/2024 11:13
Juntada de petição
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23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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23/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:42
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 16:01
Juntada de Informações
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:41
Juntada de petição
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09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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02/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:42
Expedição de Mandado de Prisão.
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02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:42
Expedição de Mandado de Prisão.
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02/07/2024 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/07/2024 13:24
Audiência Custódia realizada para 02/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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02/07/2024 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:56
Audiência Custódia designada para 02/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
01/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
30/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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