TJRJ - 0838788-18.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/09/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0838788-18.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GEOVANI JARDIM MACHADO RÉU: CEZAR ALMEIDA SALLES Designo AIJ para o dia 10/09/2025 às 15:30hs.
Providenciem os patronos das partes as intimações das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838788-18.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GEOVANI JARDIM MACHADO RÉU: CEZAR ALMEIDA SALLES Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANI JARDIM MACHADOem face de CEZAR ALMEIDA SALLES.
Alega o autor que, por influência religiosa exercida pelo réu e sua esposa — suposta mãe de santo — foi induzido, sob coação e temor espiritual, a adquirir, em 15/06/2022, uma motocicleta marca Kawasaki, modelo Vulcan S ABS, no valor de R$ 49.030,00, em seu nome, com a promessa de que o réu arcaria com o valor da entrada (R$ 10.000,00) e com todas as parcelas do financiamento.
A motocicleta, entretanto, permaneceu sob a posse do réu desde a aquisição, sem que os pagamentos fossem devidamente honrados.
O autor alega ainda que o réu, de forma dolosa, forjou documento intitulado "Procuração de Plenos Poderes de Veículo" com a assinatura falsificada do autor e que, inclusive, o veículo estaria sendo anunciado para venda, apesar de ainda registrado em nome do autor.
Requereu a nulidade da “Declaração de Propriedade de Veículo”, indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, bem como o deferimento de tutela provisória de urgência para a devolução imediata do veículo.
O réu apresentou contestação com pedido contraposto, negando que tenha havido coação ou influência espiritual.
Afirmou que a aquisição da motocicleta se deu por livre e espontânea vontade do autor, no âmbito de uma relação de amizade e confiança.
Aduz que foi ele, réu, quem efetivamente arcou com o pagamento da entrada (comprovado por transferências bancárias) e com as parcelas do financiamento, conforme extratos anexados.
Sustenta que as dificuldades de acesso aos boletos de pagamento ocorreram após o rompimento da amizade, o que inclusive motivou o ajuizamento da ação n.º 0804742-03.2023.8.19.0203.
Afirma que o autor nunca pagou qualquer parcela do financiamento e que o veículo permanece em seu poder, por acordo entre as partes.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que inexiste qualquer prova de dano, e que, ao contrário, foi ele quem sofreu constrangimentos.
Por fim, requer a procedência do pedido contraposto, com a devolução do valor de R$ 35.347,90 referente à entrada e às parcelas já quitadas até o momento, além das vincendas, caso o veículo lhe seja retirado.
Ultrapassada a preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da ação, julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há nulidade no acordo firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento decorrente de coação psicológica alegadamente exercida pelo réu; (ii) se a parte autora faz jus à reintegração de posse do bem; (iii) se é devida indenização por danos morais; (iv) quanto ao pedido contraposto, se o réu faz jus à restituição dos valores pagos a título de entrada, parcelas do financiamento e tributos incidentes sobre o veículo, na hipótese de procedência da ação.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entender que esta se revela inócua.
A própria narrativa da parte autora confirma a existência de um negócio jurídico entre as partes, em que o autor adquiriu motocicleta que seria paga pelo réu.
Assim, ainda que a assinatura constante do documento impugnado não tenha sido aposta pelo autor, tal fato não altera a causa de pedir, centrada na alegação de vício de consentimento.
Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, com o objetivo de comprovar a alegada coação psicológica que teria viciado o consentimento no momento da celebração do negócio jurídico.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à demonstração do vício de consentimento e do esbulho possessório.
Incumbe ao réu comprovar os valores que alega ter desembolsado para a aquisição do veículo, bem como os tributos e encargos eventualmente pagos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que sua renda mensal, descontadas as obrigações constantes no contracheque, enquadra-se no conceito de hipossuficiência financeira.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:45
Outras Decisões
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01/12/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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28/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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