TJRJ - 0886776-25.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:36
Documento
-
16/06/2025 11:40
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0886776-25.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0886776-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00331479 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: JENIFFER BARROS PECINI APTE: RAYANE SALATIEL DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
FUNDADA SUSPEITA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
ATOS EXECUTÓRIOS.
TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL.
PERIGO AO BEM JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADO.
MATERIALIDADE E A AUTORIA COMPROVADAS.
PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA INCRUENTA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ENGODO PARA ATRAIR A VÍTIMA.
OFERTA DE SEXO EM GRUPO.
DISSIMULAÇÃO CONFIGURADA.
MAJORANTE.
CONCURSO DE PESSOAS.
ELEVAÇÃO DO ÍNDICE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ITER CRIMINIS.
PONTO INICIAL.
APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.
DESPROVIMENTO DOAPELO MINISTERIAL.I - Caso em exame1.
Apelação da defesa impugnando condenação pela prática do crime do art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP.
Pleito preliminar de reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita.
No mérito, pede a absolvição por atipicidade da conduta (atos preparatórios), ou por fragilidade probatória.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal, afastamento da agravante do art. 61, II, "c", do CP, e a fixação de regime aberto.1.2.
Apelação do MP postulando o reconhecimento dos vetores negativos da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da agravante do art. 61, II, "d", do CP, aplicação de maior índice de aumento pela majorante, menor a redução pela tentativa e fixação do regime fechado.II - Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se presente a fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) se a conduta deu início à prática do crime de roubo; (iii) se há prova da autoria e materialidade; (iv) se a pana-base comporta diminuição ou aumento; (v) se deve ser afastada a agravante do art. 61, II, "c"; (vi) se deve incidir a agravante do art. 61, II, "d"; (vii) se a fração aplicada pela majorante deve ser aumentada; (viii) se a fração redutora aplicada pela tentativa comporta diminuição; (ix) se é possível aplicar regime mais brando.III.
Razões de decidir3.
Tem-se configurada a fundada suspeita para a abordagem das apelantes, uma vez que ambas são conhecidas na região pela prática de roubo de estrangeiros, mediante "Golpe da Boa Noite Cinderela", e foram monitoradas em plena atividade com um turista alemão já engambelado pela promessa de sexo grupal, quando procuravam um local apropriado para ministrar a droga que portavam e concluir a rapinagem, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências levada a efeito.3.1.
Segundo a teoria objetiva-individual, os atos de atrair a vítima sob a promessa de sexo em grupo, o porte da droga já macerada e diluída, pronta para ser ministrada, e a procura de local onde o "Golpe da Boa Noite Cinderela" é comumente realizado (hotel ou motel), constituem um plano fático material plasmá Conclusões: NEGARAM PROVIMENTRO AO RECURSO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 17:53
Documento
-
12/06/2025 17:52
Expedição de documento
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12/06/2025 16:13
Documento
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12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 16:25
Documento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:19
Pedido de inclusão
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26/05/2025 11:48
Conclusão
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26/05/2025 11:40
Remessa
-
26/05/2025 11:31
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 71a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0886776-25.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0886776-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00331479 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: JENIFFER BARROS PECINI APTE: RAYANE SALATIEL DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/05/2025 17:09
Confirmada
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05/05/2025 16:38
Mero expediente
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05/05/2025 11:02
Conclusão
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05/05/2025 11:00
Distribuição
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30/04/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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