TJRJ - 0034144-24.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:02
Definitivo
-
24/06/2025 10:49
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034144-24.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0801758-92.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00358947 IMPTE: ALESSANDRA NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-167972 PACIENTE: ALEX SANDRO BERNARDO MARINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CORREU: JEREMIAS PEREIRA CALDEIRA CORREU: CLEITON MAIA CORREU: ANDRESSA CRISTINA GUESTER DOS SANTOS CORREU: VITOR HUGO DE OLIVEIRA CHAGAS CORREU: JUAN ESTEVÃO PEREIRA DE SOUZA CORREU: JOÃO VICTOR BARBOSA DO NASCIMENTO CORREU: ADÃO FILHO GUIMARÃES ALVES CORREU: LUCAS DA ROCHA DUTRA CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO.1) Na espécie, consta dos autos que os policiais receberam informações que davam conta que dois homens, a bordo de uma motocicleta HONDA PCX, estariam fazendo a distribuição de cargas de drogas para que ¿vapores¿ pudessem abrir uma boca de fumo.
O presente writ busca o reconhecimento de ilegalidade na imposição da medida extrema ao Paciente, flagrado por agentes da lei que compareceram ao local indicado nas informações e o encontraram reunido com um grupo composto por outros nove elementos e uma adolescente.
Resultou a diligência na apreensão de 255g de maconha e 370g de cocaína, repartidos em diversas porções acondicionadas em sacos plásticos identificados por etiquetas adesivas contendo as inscrições ¿LOTEAMENTO DOS TIGRES $25 CV¿ e ¿R.O C.V A FORTE R$10¿ e ¿SÃO JOÃO CVRO COMPLEXO B PÓ DE R$ 15¿.2) Sustenta a impetração que, tendo o Paciente sido flagrado com apenas dois pinos de cocaína (em cima do telhado de uma casa), seria apenas um usuário da droga, vindo a ser preso com traficantes por um mero acaso.
Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (AgRg no HC 628.892/MS).3) Do decreto prisional, extrai-se que os agentes da lei esclareceram ser o Paciente conhecido por seu envolvimento no tráfico de drogas.
Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências., Até prova cabal e inequívoca, não se pode descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente.
Descabido ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 4) A via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático-probatório.
Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário.
Inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 5) Encontra-se em desacordo com a realid Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Laise Ellen Silva Macedo, Procuradora de Justiça e a Doutora Marília Leitão, Defensora Pública. -
17/06/2025 20:10
Documento
-
17/06/2025 17:46
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Habeas corpus
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06/06/2025 13:26
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:54
Inclusão em pauta
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28/05/2025 21:17
Pauta
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12/05/2025 13:11
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 16:19
Confirmada
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08/05/2025 15:46
Liminar
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08/05/2025 13:49
Conclusão
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08/05/2025 12:39
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 14:28
Expedição de documento
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06/05/2025 14:26
Expedição de documento
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 71a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0034144-24.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0801758-92.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00358947 IMPTE: ALESSANDRA NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-167972 PACIENTE: ALEX SANDRO BERNARDO MARINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CORREU: JEREMIAS PEREIRA CALDEIRA CORREU: CLEITON MAIA CORREU: ANDRESSA CRISTINA GUESTER DOS SANTOS CORREU: VITOR HUGO DE OLIVEIRA CHAGAS CORREU: JUAN ESTEVÃO PEREIRA DE SOUZA CORREU: JOÃO VICTOR BARBOSA DO NASCIMENTO CORREU: ADÃO FILHO GUIMARÃES ALVES CORREU: LUCAS DA ROCHA DUTRA CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/05/2025 19:44
Requisição de Informações
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05/05/2025 17:32
Conclusão
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05/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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