TJRJ - 0806242-30.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 12:28
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806242-30.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806242-30.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00408895 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 APELADO: REBECCA BISTRATINI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 ADVOGADO: VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA OAB/RJ-168549 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1154 DO STF.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por estudante de Direito contra instituição privada de ensino superior, alegando ter concluído a carga horária exigida sem pendências curriculares, mas sem inclusão em colação de grau e, consequentemente, impossibilitada de receber o diploma.
Sustenta que a omissão da ré resultou na obrigatoriedade de realizar o ENADE, inviabilizado por problemas de saúde. - A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a expedição e registro do diploma, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. - O recurso da ré busca a improcedência da ação, alegando a obrigatoriedade do ENADE como requisito legal para expedição do diploma, sustentando também a incompetência da Justiça Estadual e, subsidiariamente, requerendo a redução da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: -As questões controvertidas consistem em:(i) saber se compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que versa sobre expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino; e(ii) definir se a ausência de realização do ENADE impede a colação de grau e expedição do diploma.III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A competência absoluta, por envolver interesse da União, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 64, §1º, e 933 do CPC).6.
Nos termos dos arts. 109, I, e 211, §1º, da CF/88, bem como dos arts. 9º e 16, II, da LDB (Lei 9.394/96), a União organiza e supervisiona o Sistema Federal de Ensino, que abrange as instituições privadas de educação superior. - O STF, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior ministrado por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a demanda tenha caráter exclusivamente indenizatório. - A expedição de diploma de graduação, por ser atividade-fim da instituição e estar sujeita à supervisão pedagógica do MEC, envolve interesse direto da União, o que atrai a competência da Justiça Federal.IV.
DISPOSITIVO: -Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro.---------------------------------------------------------------------Dispositivos legais relevantes: CF/88, arts. 64, §1º, 109, I, 211, §1º; CPC, arts. 64, §1º, 933; Lei 9.394/96, arts. 9º, 16, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP ( Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
21/08/2025 19:04
Documento
-
21/08/2025 16:24
Conclusão
-
21/08/2025 13:01
Provimento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 084.
APELAÇÃO 0806242-30.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806242-30.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00408895 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 APELADO: REBECCA BISTRATINI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 ADVOGADO: VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA OAB/RJ-168549 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
07/08/2025 18:15
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 18:21
Pedido de inclusão
-
31/07/2025 17:27
Conclusão
-
28/07/2025 17:38
Mero expediente
-
28/07/2025 16:43
Conclusão
-
28/07/2025 16:40
Retirada de pauta
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 124.
APELAÇÃO 0806242-30.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806242-30.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00408895 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 APELADO: REBECCA BISTRATINI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 ADVOGADO: VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA OAB/RJ-168549 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
10/07/2025 14:53
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 18:34
Pedido de inclusão
-
12/06/2025 16:57
Conclusão
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12/06/2025 16:51
Documento
-
05/06/2025 12:47
Expedição de documento
-
05/06/2025 12:46
Expedição de documento
-
04/06/2025 17:28
Mero expediente
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806242-30.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806242-30.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00408895 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 APELADO: REBECCA BISTRATINI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 ADVOGADO: VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA OAB/RJ-168549 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
22/05/2025 11:07
Conclusão
-
22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 16:10
Remessa
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21/05/2025 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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