TJRJ - 0885153-09.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0885153-09.2024.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0885153-09.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00072097 RECTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA VITORIO ADVOGADO: CAROLINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-249062 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 19:33
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 09:48
Conclusão
-
09/06/2025 09:45
Distribuição
-
09/06/2025 09:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805307-06.2025.8.19.0038
Carlos Henrique da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria de Fatima de Souza Lima de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 13:45
Processo nº 0816748-08.2024.8.19.0203
Thaua Victor Machado da Costa
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 14:16
Processo nº 0804215-14.2025.8.19.0031
Samantha Ferreira de Oliveira
Westwing Comercio Varejista LTDA
Advogado: Samantha Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 10:31
Processo nº 0885153-09.2024.8.19.0038
Maria Aparecida de Oliveira Barbosa Vito...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/12/2024 15:07
Processo nº 0000712-84.2025.8.19.0203
Zenaide de Santana Freire Tolentino
Espolio de Maria das Gracas Alves Ferrei...
Advogado: Edson Rebelo dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 00:00