TJRJ - 0830893-84.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0830893-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAMANDA LEMOS GRACA DOS SANTOS, MARTA LEMOS GRACA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por ALLAMANDA LEMOS GRACA DOS SANTOSe MARTA LEMOS GRACA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu restabeleça o fornecimento de energia.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, dano material de R$ 554,47 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), vistoria mensal para realizar reparos preventivos, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que o fornecimento de energia em sua unidade consumidora foi interrompido no dia 24/10/2024, permanecendo sem luz até a propositura da ação.
Relata, ainda, que tentou contato com a concessionária requerida durante todo o período, inclusive presencialmente, sem sucesso.
Afirma, ainda, que todos os alimentos perecíveis, que constavam na geladeira, estragaram.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça (ID 152920471).
Autor informa que a luz foi restabelecida no dia 29/10/2024, tendo permanecido por cinco dias.
Explica, ainda, que as contas zeradas se referem a um acordo de R$ 100,00 firmado em outro processo.
Em contestação (ID 159609819), sustenta que não houve suspensão e sim interrupção no fornecimento de energia, tendo durado menos de 24 horas, decorrentes de defeito temporário.
Alega que adota medidas preventivas, tendo atuado com a maior celeridade possível para restabelecer o serviço, dentro dos limites de sua capacidade técnica.
Afirma, ainda, que a autora não provou que permaneceu por esse tempo sem energia.
Ao final, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, que não seja reconhecida a inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 162628013), a parte autora defende que a ré não impugnou especificamente os pontos narrados na inicial, bem como afirma que a ré assumiu a falha, mas diferente do que alega, essa foi contínua.
Por fim, destaca que a ré não contestou o dano material, de modo que deve ser julgado procedente.
Intimadas para manifestarem as provas que desejam produzir, a parte autora se manifestou informando não haver novas provas a produzir (ID 168587585). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como vistoria preventiva.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que permaneceu por cinco dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar que a interrupção se deu em razão de defeito temporário, por tempo não superior a 24 horas apenas nos dias 28 e 29 de outubro de 2024, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse as medidas tomadas para restabelecer o fornecimento de energia da residência da demandante ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações dessa.
Importa destacar que o próprio documento apresentado pela ré, consistente em print extraído de seu sistema interno, comprova que a autora comunicou, formalmente, quatro ocorrências distintas de interrupção no fornecimento de energia elétrica, com datas e horários específicos.
Ainda que a empresa sustente que houve falha no serviço em apenas dois dias, o conteúdo do referido registro indica que a autora enfrentou problemas em datas adicionais, o que reforça a veracidade de suas alegações.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção da interrupção, como históricos de atendimento que evidenciassem diligência no tratamento da demanda do consumidor.
Por outro lado, os documentos e as alegações constantes, dos autos, não demonstram motivos externos para a falha e que, também conforme protocolos anexados à inicial, o autor informou à empresa sobre a interrupção diversas vezes.
Ainda assim, o fornecimento somente foi restabelecido em 29/10/2024, após a propositura da ação, revelando omissão injustificada por parte da concessionária. É certo que a Lei n.º 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - prevê que interrupção por ordem técnica, em caráter de emergência ou após aviso prévio, não consiste em descontinuidade indevida.
Eis a sua redação: “Artigo 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) Parágrafo terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações”.
Na mesma direção, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 140, parágrafo terceiro, inciso II, estabelece o seguinte: “Artigo 140: A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) Parágrafo terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: (...) II - após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade”.
Todavia, analisando o conjunto probatório que instruiu a contestação, verifica-se que os argumentos da parte ré carecem de força probatória.
Denota-se, portanto, que a interrupção do serviço, ao contrário do asseverado pela empresa ré quando de sua contestação, não foi breve, perdurando por diversos dias que, inclusive, ultrapassam os limites do razoável.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a suspensão do serviço.
Bastaria, para tal fim, ter apresentado laudo efetuado por seus técnicos especializados na área de segurança do serviço dando conta do problema porventura existente, os riscos à coletividade e a necessidade de interrupção da energia elétrica.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar força maior.
Observa-se, ainda, que a demandante relacionou os contatos realizados com a Concessionária, solicitando o restabelecimento do serviço, cujos protocolos não foram impugnados pela Ré.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por cinco dias.
Cabia à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa o prazo para o restabelecimento nas hipóteses de suspensão indevida, de religação de urgência, e de religação normal, nos termos do art. 362, IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, qual seja: “(...) Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural” Em sendo assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por cinco dias, em área urbana, nas circunstâncias verificados no caso concreto constitui indevida inobservância dos deveres atribuídos à concessionária prestadora do serviço, nos termos da sobredita Resolução.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de dano material, assiste razão, em parte, à parte autora.
O dano material, para ser reparado, deve ser comprovado de forma cabal e objetiva, não podendo ser presumido ou inferido sem a devida documentação que ateste a extensão do prejuízo.
A nota fiscal apresentada evidencia parte do dano, mas não é suficiente para comprovar o montante total alegado, uma vez que não há outros documentos que corroborem o restante dos valores requeridos.
Nesse sentido, a ausência de prova idônea e suficiente impede o acolhimento integral do pedido de indenização por danos materiais, limitando-se à quantia comprovada pela nota fiscal junta aos autos.
Dessa forma, defiro a condenação em danos materiais limitando-se à quantia referente a produtos perecíveis comprovada pela nota fiscal juntada aos autos, ou seja, R$ 87,36 (oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao pedido de manutenção preventiva mensal da rede elétrica, entendo que este também não merece acolhimento.
Ainda que seja dever da concessionária zelar pela adequada prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, tal obrigação deve ser exercida dentro dos parâmetros da razoabilidade e da viabilidade técnica e operacional.
Exigir a realização de manutenções preventivas mensais em toda a rede, ou mesmo em um ponto específico, desconsidera a realidade operacional da concessionária, que atende a um número elevado de unidades consumidoras, sendo inviável impor uma rotina de vistoria tão frequente sem comprometimento da eficiência e do equilíbrio do serviço prestado à coletividade.
O ordenamento jurídico não admite a imposição de obrigações desproporcionais, sob pena de violar o princípio da isonomia e o próprio regime jurídico do serviço público, que deve ser pautado pela eficiência e pela prestação adequada, mas também pela observância da economicidade e da razoabilidade.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO RESTABELECI-MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL. 1-Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica justificada em decorrência de fortes chuvas. 2-Controvérsia recursal que se restringe na demora no restabelecimento do serviço, motivo pelo qual não há se falar na aplicação da norma contida no art. 4º, §3º, I da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. 3-Até mesmo porque o mesmo ato normativo estabelece prazos para a religação do serviço, sem ressalvar qualquer hipótese excludente. 4-Dano moral inequívoco dada ausência de energia elétrica por longo período por ocasião das festas natalinas, causando o infortúnio que a falta desse serviço causa à uma unidade familiar em seus mais diversos aspectos, dispensando qualquer comprovação. (0800394-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Apelação cível.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Interrupção do serviço.
Serviço público essencial.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Recurso da ré.
Ainda que a interrupção do fornecimento de energia possa ser justificada pelas fortes chuvas, a manutenção dessa interrupção por um período de dois dias não encontra a mesma justificativa, especialmente porque a concessionária não demonstrou sua impossibilidade de realizar os devidos reparos antes da data em que foram efetivamente feitos.
Direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, X, do CDC.
Dever legal imposto às concessionárias de energia elétrica, conforme disposição contida no art. 22 CDC, que inclui um planejamento adequado do serviço, para manutenção eficiente e segura da rede de distribuição, com atenção à vulnerabilidade do consumidor, no sentido de fornecer o serviço essencial de modo contínuo, sob pena de reparação dos danos causados.
Comprovado o defeito na prestação do serviço.
Danos morais caracterizados.
Súmula 192 TJRJ.
Precedente TJRJ.
Quantum fixado com base nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência da súmula 343 TJRJ.
Manutenção da sentença.
Honorários que não foram majorados na forma do art. 85, § 11 CPC, pois já fixados em grau máximo pelo Juízo de 1ª instância.
Desprovimento do recurso. (0003075-13.2024.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 87,36 (oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Julgo IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de manutenção preventiva mensal na rede elétrica.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830893-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAMANDA LEMOS GRACA DOS SANTOS, MARTA LEMOS GRACA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Regularize-se a assinatura da procuração, conforme apontado na certidão cartorária. 3- A fim de analisar a tutela requerida, esclareça a parte autora as contas zeradas no mês de agosto e setembro de 2024( ID. 152699589).
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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