TJRJ - 0830849-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0830849-65.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLE DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO proposta porGRACIELLE DA SILVA VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Narra a inicial, em síntese, que A parte autora foi surpreendida pela existência de informações negativas (vencidas e prejuízo) vinculadas a seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR), materializadas a requerimento da Ré.
Ocorre que a parte autora não possui nenhuma dívida em aberto perante a requerida, sendo totalmente indevida a inclusão/manutenção do registro da informação desabonadora.
Ciente de que não possui nenhum débito com a Ré, a parte Autora entrou em contato com a instituição financeira, solicitando esclarecimentos, porém, não obteve êxito, somente lhe informando que não existem débitos a serem regularizados.
Destaca-se que o nome da parte autora está livre de negativação junto ao SPC e Serasa, não constar nenhum protesto, mas ao tentar realizar uma operação financeira junto a outra instituição financeira desta cidade, o funcionário responsável pela análise de crédito lhe informou que não seria possível dar prosseguimento à contratação pretendida, pois constava inscrição negativa nos registros do Sistema de Informação de Crédito (SCR).
Conclui requerendo a retirada do seu nome do sistema SCR e indenização pordanos morais experimentados.
Gratuidade justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 184728012.
O Réu apresentou contestação, id. 185504579, aduzindo, em síntese, que o conteúdo dos cadastros restritivos de crédito se distingue do SCR.
Na primeira hipótese, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente.
Já o registro no SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes, bem como sua adimplência ou inadimplência, não revelando necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
Deve-se ressaltar que a maioria dos clientes cadastrados no sistema é adimplente (cerca de 70% constatam que os clientes são pagadores contumazes e pontuais) e que a inadimplência, que pode ser temporária, não impede a contratação de novas operações de crédito.
Portanto, estar no SCR não é um fato negativo, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da Instituição em conceder o crédito No caso em discussão, o Autor manteve-se inadimplente perante esta requerida quando deixou de adimplir as parcelas do contrato abaixo.
Logo, a marcação de dívida em prejuízo/vencida no SCR é consequência direta da inadimplência do requerente, sendo esta uma medida legal e razoável estabelecida pelo próprio Bacen e respaldada pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 e Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 196613542.
As partes manifestaram em provas, ids. 216723513 e 218184576. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, e tal como destacado na sentença, verifica-se no presente caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora/recorrida como consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90), e o banco réu/recorrente como fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/90), sendo a aplicação das normas consumeristas à hipótese reforçada pela Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, e por se tratar de responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), consoante pacífico entendimento dos Tribunais, será desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor para sua responsabilização pelo dano experimentado pelo consumidor.
E somente se houver a comprovação da ocorrência de uma das causas excludentes da relação de causalidade (culpa exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros) poderá ser afastado o dever de indenizar.
No caso dos autos, a ação foi proposta em razão da alegada falha na prestação do serviço, pela manutenção da anotação junto ao sistema SCR do Banco Central, mesmo após a quitação do débito.
Compulsando os autos destaco que, a autora logrou comprovar a quitação do débito em 27/09/2024, id. 196613545, e a manutenção da inscrição de seu nome junto ao sistema SCR do Banco Central, id. 196613547.
Destaque que, segundo o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal na Súmula nº 89/TJRJ, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito gera o dever do fornecedor de indenizar pelos danos morais experimentados, sendo idênticos os fundamentos adotados nas hipóteses de manutenção indevida da anotação, como no caso dos autos.
Vale dizer: a conduta do banco réu, de não providenciar o imediato cancelamento da anotação, após a quitação do débito, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparação por danos morais.
Por outro lado, também não procedem os argumentos do banco réu, no sentido de que "conteúdo do SCR distingue esse sistema dos cadastros restritivos de crédito", por seu alegado "caráter meramente informativo." Com efeito, de acordo com os precedentes desta Corte sobre a matéria, o Sistema de Informações de Crédito (SRC) administrado pelo Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual deve o banco indenizar o consumidor na hipótese de anotação indevida nesse sistema, exatamente como ocorre nos casos de negativação nos demais cadastros de restrição ao crédito.
Confira-se os julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESOLUÇÃO BACEN nº 4.571/2017, QUE DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES ORIGINADORAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DEVEM COMUNICAR PREVIAMENTE AO CLIENTE O REGISTRO DE DADOS DE SUAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES NO SCR - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032386-98.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 24/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia à manutenção de apontamento, em nome da autora após o adimplemento das dívidas e aos danos morais decorrentes. 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.
Inversão ope legis do ônus da prova.
Ré que não comprovou fato excludente do nexo causal. 3.
Autora que fez prova da manutenção do seu nome em cadastro restritivo mesmo após 4 meses de quitação das dívidas. 4.
Ré que admite a manutenção indevida do nome da autora no órgão de restrição, mas justifica a conduta sob o argumento de que ao tempo da consulta junto SCR do Banco Central o pagamento realizado pela autora não constava do sistema em razão do tempo necessário ao processamento administrativo dos dados. 5.
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) que tem natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 6.
Negativa de crédito à autora.
Provas.
Dano moral.
Configuração. 7.
Redução da verba compensatória para R$5.000,00 para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (0019246-16.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, não havendo mais relação jurídica entre as partes, não faz sentido conste o registro do contrato nos apontamentos do Banco Central, ainda que o cadastro não tenha caráter propriamente negativo, tal circunstância pode culminar com a negativa de crédito por outra instituição, conforme relatado pela autora.
Dessa maneira, é o caso de se acolher a pretensão da autora no que se refere à obrigação de fazer bem como a reparação moral.
Diante dos elementos que instruem os autos, especialmente a inclusão reconhecida e a restrição noticiada; considerando, ainda, a capacidade econômica das partes, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, no entender deste Juízo, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, para: a) Determinar que o réu, no prazo de 5 dias, proceda a exclusão do nome da autora junto ao sistema SCR do Banco Central, em relação ao débito discutida na presente, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento; b) condenar o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora,pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830849-65.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLE DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830849-65.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLE DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Emende-se a petição, prazo de 15 dias, para que seja atendido ao requisito do artigo 319, inciso II do CPC, com a indicação do endereço eletrônico das partes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2 - Comprove a parte a alegada hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sua declaração de imposto de renda e último contracheque ou, na ausência de qualquer de um desses documentos, extratos bancários e de cartão de crédito referente aos últimos três meses, visando a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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