TJRJ - 0821489-38.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821489-38.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI GLORIA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Vistos, etc.
ENI GLÓRIA DA SILVA BARBOSA , qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, qualificada no index 03, na qual aduz que buscou auxílio via crédito pessoal junto à uma instituição financeira, todavia, este lhe teria sido negado, sob a justificativa da constatação da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré.
Que, diante disso, teria entrado em contato com o mesmo, sendo informada que, pelo lapso temporal da inscrição, não era possível fornecer informações detalhadas, somente o débito no valor de R$311,68 (trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta, todavia, que sem que a prestadora de serviços tenha demonstrando de modo claro e preciso a origem do débito, aliado ao fato de que não reconheceria vínculo com a quantia supramencionada, denotaria a ocorrência de fraude com seu nome.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito, no valor de R$311,68 (trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos), bem como a exclusão da anotação vinculada ao seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito; indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 76434823, juntando documentos, alegando, em síntese, que a conta informada teria sido validada com selfie e documento de identificação, informando que a dívida se trataria de empréstimo através do Mercado Crédito e, como não teria ocorrido a quitação do mesmo, a cobrança e a negativação seriam condutas legítimas, resultado do exercício regular do seu direito e previstas nos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Que não seria o responsável pela notificação prévia do Consumidor em caso de negativação.
Argumenta sobre a ausência de provas de que houvesse qualquer falha na prestação de serviço.
Salienta a inexistência de ato ilícito ou qualquer conduta que tenha causado dano moral.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Deferida a Gratuidade de Justiça no id 103892336.
Réplica no id135133388.
Decisão saneadora no id156195151, deferindo prova documental. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação em que a autora busca o a declaração de inexistência de débito junto à parte ré, que teria negativado seu CPF, causando-lhe dano de origem moral..
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC.
Na hipótese dos autos, o que pretende a autora é o cancelamento do débito, pela sua inexistência, sustentando não ter firmado o contrato que redundou na dívida que lhe é cobrada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de negativa de existência do contrato pela parte autora, compete ao banco a prova da sua validade.
O réu, entretanto, não produziu essa prova, o que leva a crer que se trata de cobrança abusiva.
Acresce, ainda, que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais financeiras que, diante de tais acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que muitas vezes lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos, não exclui a responsabilidade das instituições financeiras.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para declarar a inexistência do débito imputado à autora, no valor de R$311,68 (trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos), bem como determinar a exclusão da anotação vinculada ao seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno o réu ao pagamento em favor do autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizada a partir desta sentença e com juros legais desde a citação.
Por derradeiro, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/06/2025 11:07
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821489-38.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI GLORIA DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido e a questão de direito, que será objeto de dilação probatória a verificação da legalidade da contratação.
Defiro a produçãode prova documental superveniente.
Os documentos deverão ser acostados aos autos no prazo de 10 dias, dando-se vista à parte contrária.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:28
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENI GLORIA DA SILVA - CPF: *47.***.*66-72 (AUTOR).
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28/02/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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