TJRJ - 0043246-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:03
Documento
-
20/08/2025 15:58
Juntada de documento
-
20/08/2025 15:51
Expedição de documento
-
20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:21
Juntada de documento
-
19/08/2025 17:23
Juntada de petição
-
06/08/2025 19:02
Juntada de petição
-
06/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:02
Audiência
-
29/07/2025 18:43
Conclusão
-
29/07/2025 18:43
Outras Decisões
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24/07/2025 17:37
Juntada de petição
-
22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:24
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 03:28
Documento
-
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:46
Juntada de documento
-
27/05/2025 13:43
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/r/r/n/nO Ministério Público vem a Juízo propor a presente ação penal em face de PAULO CÉSAR DE ANDRADE GUEDES, qualificado nos autos, a prática, em tese,da conduta tipificada nos artigos 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material)./r/r/n/nPasso a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas./r/r/n/nA MATERIALIDADE e a AUTORIA do crime estão indicadas pelos registros de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, laudo e decisão de indiciamento. /r/r/n/nA denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no art. 41 do CPP e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no art. 3º do mesmo diploma processual. /r/r/n/nAdemais, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do art. 395 c/c com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal./r/r/n/nHá, portanto, justa causa para a admissão da acusação, a contrario sensu da regra inserta no inciso III, do art. 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado./r/r/n/nPor essas razões, RECEBO A DENÚNCIA./r/r/n/nCite-se o denunciado para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, além de oferecer documentos, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as com o respectivo endereço, bem como justificando a necessidade de sua oitiva e intimação, quando for o caso (art. 406, §§1º a 3º do CPP)./r/r/n/nDesde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa./r/r/n/nFica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). /r/r/n/nCaso o denunciado, regularmente citado, não constitua defensor nem apresente resposta no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à DPGE para oferecer defesa, nos termos do art. 408 do CPP./r/r/n/nEfetivada a citação e juntada a defesa técnica devida, DÊ-SE VISTA DIRETAMENTE AO MP, nos termos do art. 409 do CPP. /r/r/n/nCOM O RETORNO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE APRECIAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES./r/r/n/n2) Quanto às diligências Requeridas pelo Ministério Público, defiro a Juntada da FAC atualizada e esclarecida, a juntada da pesquisa SIDIS e a juntada dos laudos constantes do LaudoWeb, dando-se ciência ao Ministério Público da juntada.
Quanto às demais diligências, a juntada deve ser providenciada pelo Ministério Público, que possui poderes requisitórios com relação aos documentos mencionados, sendo certo que a correição ordinária de 2022 culminou na elaboração de um plano de gestão em razão do grave prejuízo jurisdicional no cumprimento das metas estabelecidas.
Dessa forma, considerando que dispõe o Ministério Público de meios para requisição e juntada, bem como exerce função de controle externo da atividade policial, os atos serão atribuídos à serventia apenas nas hipóteses de necessidade e utilidade de provimento jurisdicional, aplicando-se os princípios do sistema acusatório e do CPP.
Fixo o prazo de quinze dias para a juntada, deferindo o acautelamento de eventuais mídias probatórias apresentadas pelas partes./r/r/n/n3) Nos termos do Art. 316 do CPP, mantenho a decisão de index 74 pelos próprios fundamentos.
Mantenho a Prisão Preventiva decretada, eis que permanecem íntegros e inalterados os motivos que a justificaram./r/r/n/n4) Dê-se ciência as partes acerca da presente decisão./r/r/n/n5) Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. -
13/05/2025 13:56
Conclusão
-
13/05/2025 13:56
Denúncia
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13/05/2025 13:53
Retificação de Classe Processual
-
07/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
25/04/2025 09:37
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:22
Redistribuição
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23/04/2025 14:22
Remessa
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23/04/2025 13:14
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 11:43
Juntada de petição
-
21/04/2025 18:00
Juntada de documento
-
21/04/2025 17:42
Audiência
-
21/04/2025 15:42
Juntada de documento
-
21/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 04:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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