TJRJ - 0812550-62.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Outras Decisões
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05/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
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09/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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