TJRJ - 0805133-66.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:59
Remessa
-
12/09/2025 15:58
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805133-66.2025.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0805133-66.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00082326 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ISABELLE MANHAES MIRANDA ADVOGADO: ISABELLE MANHÃES MIRANDA OAB/RJ-222258 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
14/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 13:14
Inclusão em pauta
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31/07/2025 10:22
Conclusão
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31/07/2025 10:21
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 10:00
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 033.
RECURSO INOMINADO 0805133-66.2025.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0805133-66.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00082326 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ISABELLE MANHAES MIRANDA ADVOGADO: ISABELLE MANHÃES MIRANDA OAB/RJ-222258 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS -
30/06/2025 13:03
Inclusão em pauta
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27/06/2025 11:22
Conclusão
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27/06/2025 11:19
Distribuição
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27/06/2025 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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